Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. II) -Suscitando o recorrente a questão, posta apenas em sede de recurso, de que o acto tributário foi praticado quando se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no art. 89° do CPPT para a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Fiscal e esta, fazendo tábua rasa do disposto no art. 89°, n° 3 e n° 4, al. a) do CPPT, preferiu compensar o crédito apurado com dívidas mais recentes e sendo questão suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que a recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida. III) -É manifesto que, na situação configurada, pretende a recorrente emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição quando é certo que o tribunal «a quo» nem teria de conhecer da sobredita questão tendo em conta que a alínea j) do artº 101º da LGT inclui nos meios processuais tributários “os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação” como será precisamente o caso do recurso contencioso (acção administrativa especial cfr. artº 194º do CPTA) da decisão denegatória da compensação de dívidas de tributos dos artºs 89º e 90º do CPPT. IV) -A realização das infra-estruturas urbanísticas é uma condição de funcionalidade, eficácia e validade do alvará de loteamento e uma condição imperativa de obras de urbanização, como tudo resulta, conjugadamente, dos art. 41º, 44º n° l, 53º e ss e 77º do DL n° 555/99, de l6 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL n° 177/2001, de 4 de Julho. V) -Inserindo-se tais infra estruturas urbanísticas em projectos da recorrente de urbanização construção de edifícios cujos apartamentos se destinam à revenda, os correspectivos custos serão imputáveis no preço final dos espaços destinados à revenda. VI) -Decorre da lei a obrigatoriedade de as infra-estruturas urbanísticas reverterem automática e gratuitamente para o domínio público municipal por força do disposto no art. 44 n° 1 e 3 do diploma citado e estabelecendo o art. 9° n° 31 do CIVA que dele estão isentas as operações sujeitas a Sisa, hoje IMI, é forçoso concluir que, fazendo as infra estruturas urbanísticas parte juridicamente inseparável do loteamento ou de obras de urbanização com destino final à revenda, como é o caso dos autos, elas, pela natureza jurídica que as qualifica, não permitem ser objecto de repercussão do IVA nelas gasto e muito menos pelo método pró rata do art. 23 do CIVA como defendido vem pela recorrente. VII) -Esta gratuitidade é plena e terá de ser suportada pelo operador urbanístico e inserida nos custos globais do empreendimento, tanto mais que é indispensável a existência de caução para prevenir o caso de incumprimento do respectivo operado imobiliário e da não realização das infra-estruturas urbanísticas, utilizada para suportar as respectivas despesas, isso precisamente porque as infra-estruturas urbanísticas são um condição gratuita e inseparável da operação imobiliária e, não tendo autonomia económica e jurídica, salvo em caso de incumprimento, elas não podem ser qualificadas como prestação de serviços autónoma. VIII) -Assim, a pretensão da recorrente de o IVA pago nos materiais e serviços atinentes à realização das infra-estruturas dever ser repercutido em tais obras e ser suportado pela CM, afronta o comando normativo contido no art. 44 n° 1 do citado diploma que impõe a gratuitidade plena das infra estruturas urbanísticas. IX) -A seguir-se tese da recorrente sobre a repercussão do IVA relativo às infra-estruturas urbanísticas, dada a natureza gratuita e o automatismo da transmissão que as reveste, o respectivo destinatário representado pela Câmara Municipal, porque de doação se trata, não seria o consumidor final e consequentemente não poderia arcar com o IVA inerente aos seus custos.
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