Tribunal Central Administrativo Sul
I - A função das menções impostas por lei, quanto ao registo das expedições das notificações nos respectivos sobrescritos (DL 121/76, de 11.02) é a de dar a conhecer à parte a data em que os serviços do tribunal efectuaram tal registo para, após o prazo da presunção, se conhecer o início do decurso do prazo a observar. II - Sendo o registo das comunicações dos actos processuais impostos por lei e actuando os tribunais segundo o principio da boa-fé e da confiança mútua com os demais intervenientes processuais, terá de se considerar sempre a data de registo que a parte tem conhecimento através das menções impostas por lei. III - Não tendo a parte dúvidas quanto à data do registo de uma notificação que lhe é comunicado nos termos da lei, perante um desencontro de datas de registo, entre a constante do sobrescrito e a dos autos, não sendo invocada a falsificação do documento que contem o registo nem qualquer actuação de má-fé, prevalece a data do registo que foi enviada à parte.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.