Tribunal Central Administrativo Sul

6929/02

Data
2003-02-04
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - As ilações de facto a retirar da factualidade dada como assente situam-se ainda no domínio da matéria de facto. II - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram levados ao probatório na sentença recorrida, competente para conhecer do recurso é o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum. III - A eventual inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação de emolumentos registrais - por estes terem a natureza de impostos e aquela lei não ter sido emitida pela Assembleia da República ou mediante autorização desta, pelo Governo -, não gera a nulidade daquele acto, mas apenas a sua anulabilidade. IV - Assim, em sede de impugnação judicial, tal inconstitucionalidade tem de ser arguida e só pode sê-lo dentro do prazo de noventa dias fixado na lei (arts. 123.º do CPT e 102.º do CPPT). V - O comando estabelecido numa Directiva Comunitária é directamente invocável pelos particulares quando esteja formulado em termos precisos e incondicionais, se destine a criar-lhes direitos e tenha passado o prazo da sua transposição para o direito nacional, tendo em tal caso preferência de aplicação sobre o direito interno, nos termos do art. 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. VI - O prazo para impugnar a liquidação de emolumentos registrais com fundamento em violação do direito comunitário é de noventa dias, nos termos da lei (arts. 123.º do CPT e 102.º do CPPT). VII - No entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagir contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito comunitário, designadamente, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo da oposição, nos termos do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT (antes, art. 286.º, n.º 1, alínea a), do CPT), e o pedido de "revisão oficiosa", no caso de erro imputável aos serviços, a formular no prazo de quatro anos após a liquidação, com possibilidade de impugnação contenciosa da decisão de eventual indeferimento - cfr. arts. 78.º, n.ºs 1 e 6, e 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT, e 97.º, n.º 1, alínea d), e 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT (antes, e à data da prática do acto impugnado, arts. 94.º, n.º 1, alínea b), e 118.º, n.º 3, do CPT, sendo que aquele prazo era de cinco anos). VIII - Tais prazos, porque são os mesmos quer estejamos perante uma violação do direito interno ou do direito comunitário, respeitam o princípio da equivalência (com o direito interno). IX - Por outro lado, atenta a globalidade de meios de reacção que a nossa ordem jurídica põe ao dispor dos contribuintes, o princípio da efectividade (da tutela jurisdicional) é também respeitado. X - O facto de uma directiva comunitária não ter sido correctamente transposta para o nosso direito interno não significa que não possam aplicar-se as normas da lei adjectiva sobre prazos no âmbito de um pedido de um particular com fundamento na violação daquela directiva. XI - Proferida sentença em que não se declarou a caducidade do direito de impugnar, que se verifica, e foi julgado procedente o pedido de anulação da liquidação e de juros indemnizatórios e sendo interposto recurso dessa sentença apenas quanto à questão dos juros indemnizatórios, o tribunal ad quem, não podendo revogar a sentença na parte não recorrida por caducidade do direito de impugnar, deve contudo revogá-la com esse fundamento na parte em que reconheceu ao impugnante direito a juros indemnizatórios.

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