Tribunal Central Administrativo Sul
1. Contrariamente ao regime estatuído no CPT, artº.s. 171º nº 1 in fine e 174º nº 2, o CPPT aboliu o regime dualista na instância de impugnação, de apresentação das alegações ou no tribunal recorrido ou no tribunal de recurso, sob declaração expressa da parte no requerimento de interposição. 2. A transposição do texto do artº 171º nº 4 CPT para o texto do artº 282º nº 4 CPPT, na falta de declaração da intenção de alegar nos termos do nº 1 carece de sentido atento o contexto jurídico em que se insere. 3. O regime do artº 282º nº 1 CPPT estatui como na primeira parte do correspondente 171º nº 1 do CPT, a interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer, tendo sido excluído o texto final no tocante à intenção de alegar no tribunal superior. 4. Na falta de alegações, o recurso é julgado deserto logo no tribunal recorrido, ou por despacho do relator no tribunal de recurso, acto sindicável em via de reclamação para a conferência, cfr. cfr. artºs 282º nº 4 e 288º nºs. 2 e 3 do CPPT. 5. A problemática da sucessão de leis adjectivas no tempo resolve-se, no tocante aos actos praticados em instâncias processuais pendentes, de acordo o artº 12º da Lei 15/2001, norma de direito transitório constante do diploma que aprova o novo regime, vigente a partir de 5.Julho.2001 e sem prejuízo, como ali expresso, dos actos já praticados.
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