Tribunal Central Administrativo Sul

1433/99

Data
2000-02-22
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. O erro ou lapso na indicação do tribunal a que a alegação deveria ser junta bem como o erro na indicação do número do processo que levou a que as alegações fossem juntas a outro processo e não àquele para que foram produzidas não constitui a situação de falta de alegação prevista nas normas legais como determinante da deserção do recurso. 2. Apresentada a alegação dentro do prazo legal, a falta da sua oportuna junção ao processo, em consequência de uma incorrecta identificação dos autos, resultante de confusão do recorrente, deve ter-se como justificada, com base no princípio geral de que o simples erro dá direito à sua correcção, sendo que é admitida a rectificabilidade, em geral, dos erros de escrita ou de cálculo em peças processuais e actos judiciais.

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