Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A multa a que se refere o artº 145º , 5 e 6 , do CPC , sanciona a falta de diligência , na prática dos actos processuais , dentro dos respectivos prazos , não se confundindo , nessa medida , com as despesas do processo , a que se refere o artº 2º , do CCJ . II)- As custas consubstanciam o valor pecuniário- ou custo - devido por parte dos sujeitos processuais , pelo funcionamento do sistema judicial . III)- O exercício da actividade processual de um Secretário de Estado não é o essencial dos seus deveres funcionais e não deixa de corporizar um específico interesse , embora público , que , no contexto processual , o coloca na posição de parte . IV)- Nenhum princípio constitucional impõe que o Estado ( o Secretário de Estado , no exercício das suas funções ) deva dispor de prazos processuais superiores aos dos demais sujeitos . V)- Não existindo qualquer fundamento constitucional que imponha , por si , essa solução , nada obsta a uma identidade de tratamento , relativamente aos demais intervenientes processuais ( particulares ) . VI)- O que se disse em nada é afectado pela circunstância de o Estado ser credor e devedor da multa processual . VII)- Em primeiro lugar , e para além da evidente autonomia dos tribunais relativamente ao Governo , na perspectiva da separação de poderes , há uma autonomia orçamental de ambos que afecta , nesse plano , a validade daquele argumento . VIII)- Por outro lado , pode ainda ser considerado como adequado ao princípio do Estado democrático que não se discrimine o Governo relativamente aos particulares , quanto ao exercício atempado dos respectivos ónus processuais .
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