Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária só é admissível quando a lei não faculte meio adequado para a tutela Jurisdicional dos direitos do contribuinte. II)- 0 erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode ser apreciada até ao saneador ou, na ausência deste, até à sentença final (cfr. arts. 199°, 202° e 206°, n° 2, todos do CPC). II)- Verifica-se o erro na forma do processo quando inexiste correspondência entre a finalidade concretamente visada pelo autor e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual utilizado. III)- No n° 11 do art. 22.° do CIVA estão previstas as situações que determinam o indeferimento dos pedidos de reembolso, sendo que a decisão de indeferimento é suscep-tível de interposição, por parte do sujeito passivo, de recurso hierárquico, recla-mação graciosa, impugnação judicial ou acção administrativa especial, sendo aplicável o disposto no art. 87.°-A, designadamente quanto aos prazos e às competências, pelo que é este o meio processual adequado e que dá plena satisfação ao direito eventualmente lesado do contribuinte que peticionou o reembolso de IVA. IV)- A ser assim, verifica-se o erro na forma do processo quando tal pedido é formulado na acção de reconhecimento de um direito, expressamente prevista no art. 165° do CPT como meio processual que visa assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, mas, nos termos do n° 2 dessa norma legal, só quando os restantes meios contenciosos não assegurem essa tutela. V)- Nem a formulação do nº 5 do art. 268° da CRP, dada pela LConst n° 1/89, nem a formulação do n° 4 do art. 268° da CRP, dada pela LConst n° 1/97, revogaram o n° 2 do art. 165° do CPT pois não impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se os meios ditos em III), com a sequente execução, garante plenamente a tutela do direito pretensamente violado com tal acto, não pode o contribuinte servir-se para esse fim da acção para reconhecimento de um direito. VI)- De acordo com os termos dos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final, e, nesse capítulo, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados. VII)- Todavia, existem obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de acção para um reconhecimento de um direito possa ser conformado, convertido ou convolado em processo de recurso hierárquico, reclamação graciosa, acção administrativa especial ou impugnação judicial. VIII)- Devendo a petição inicial ser indeferida por não poder ser aproveitada e o réu ser absolvido da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil, tais indeferimento e absolvição, não obstam a que a acção apropriada seja proposta sobre o mesmo objecto de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil.
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