10985/01
Relator: Coelho da Cunha
E.C.D., com direito a pensão por inteiro, pressupõe que o tempo de serviço docente a considerar para o cômputo dos 32 anos de serviço global tenha sido, todo ele, prestado
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Relator: Coelho da Cunha
E.C.D., com direito a pensão por inteiro, pressupõe que o tempo de serviço docente a considerar para o cômputo dos 32 anos de serviço global tenha sido, todo ele, prestado
Relator: ESTEVES REMÉDIO
determina a cessação da comissão de serviço do Director de Serviços de Pessoal Docente, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo
Relator: ERNESTO MACIEL
autonomia disciplinar, os órgãos de governo das universidades têm competência para a aplicação aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes de todas as penas disciplinares previstas
Relator: Helena Lopes
508/99, de 23 de Novembro, não permite a integração de docentes requisitados ou em comissão de serviço nos serviços do Ministério da Educação na carreira técnica superior de inspecção
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
caso de passagem à situação de aposentação após o 1º trimestre. II - Aos docentes em tal situação é devida à pensão de aposentação e 1/3 da remuneração correspondente às funções
Relator: Cândido de Pinho
A/98, de 6/04 (que impõe ao concorrente a docente do ensino português no estrangeiro a apresentação de uma «declaração» de compromisso de não se candidatar a outra forma de mobilidade
Relator: A. Forte
termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária -artºs 52º,3, e 62º, do DL nº 448/79, de 13-11 -é a decisão do Júri que põe fim ao procedimento
Relator: João B. Sousa
majorada definição dos índices remuneratórios correspondentes aos escalões 9º e 10º da carreira docente, com efeitos retroactivos a 1-1-97, é inaplicável à carreira técnica da inspecção superior, cuja
Relator: A. Forte
competente serviço do respectivo ministério certificar o tempo de serviço prestado pelos docentes, nos estabelecimentos de ensino particular, mediante documento autenticado passado pelo respectivo estabelecimento de ensino. II)- Os estabelecimentos
Relator: Ana Paula Portela
termos do art. 55º do ECDU, quando se adquire a licenciatura, naquelas circunstâncias, o docente seria integrado no escalão correspondente àquele em que se encontraria se tivesse ingressado na carreira
Relator: Cândido de Pinho
português colocado no estrangeiro, ao abrigo do art 69º, nº2 do Estatuto da Carreira Docente, pode assentar em factos relativos à avaliação da sua eficiência, à sua produtividade, ao método
Relator: Helena Lopes
Para efeitos de concurso, a contagem de tempo de serviço dos docentes que caiem no âmbito de aplicação do DL n.º 18/88, de 21 de Janeiro, efectua
Relator: Carlos Maia Rodrigues
imediata execução de uma acto de indeferimento do pedido de autorização para cumular funções docentes e de director do departamento de informática da Universidade Infante D. Henrique, correspondem apenas
Relator: A. Forte
alínea e), e nº 3, para rescindir e denunciar contratos com o pessoal docente e delegar essa competência nos órgãos de gestão das unidades orgânicas da Universidade.II)- Aos professores auxiliares
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
409/89, de 18/1, e anexo I a este diploma, ao exercício de funções docentes em regime de contrato por professor profissionalizado no 2º ano lectivo sucessivo e posterior
Relator: João B. O. Sousa
remuneração prevista no art. 79º do Estatuto da Aposentação se aplica aos docentes em exercício efectivo de funções que se aposentem ao abrigo do art. 121a do DL 139-A/90
Relator: Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
ratificado pela Lei nº 18/96, de 20/6, releva o tempo de serviço prestado por docente destacado na IGE, no exercício de funções de natureza técnico-pedagógica, face
Relator: E. MOSCOSO
qual se pretendia "a reposição da legalidade com anulação das colocações ilegais" de determinadas docentes 'colocadas ao abrigo da preferência conjugar em determinada escola, "com a consequente nulidade da escolha
Relator: Helena Lopes
A/90, de 28 de Abril, e 1º, nº 2, do Estatuto da Carreira Docente, é aplicável o regime especial de aposentação previsto no artº 120º do referido Estatuto aos educadores
Relator: Helena Lopes
contrato de prestação de serviço docente celebrado entre a Administração e um Professor é de natureza administrativa. 2- Requerida a alteração do vencimento à Administração, o seu silêncio não