Tribunal Central Administrativo Sul

0380/01

Data
2001-02-08
Relator
A. Forte

Sumário

I)- De acordo com o artº 3º, 2, alínea b), do DL nº 169/85, de 20-05, compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao competente serviço do respectivo ministério certificar o tempo de serviço prestado pelos docentes, nos estabelecimentos de ensino particular, mediante documento autenticado passado pelo respectivo estabelecimento de ensino. II)- Os estabelecimentos de ensino particular geridos por sociedades por quotas, entidades privadas, não estão obrigados a passar certidões através da intimação prevista, no artº 82º e ss da LPTA , sendo os Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria, para a apreciação dos pedidos de intimação feitos àquelas sociedades.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.