280/21.8 BEFUN-S1
Relator: LINA COSTA
ficheiro anexo ao mesmo, submetidos, que não seja corrigida a requerimento da parte interessada, nos termos gerais, ou suscitada oficiosamente, prevalece a informação do primeiro, mesmo que os respectivos campos
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Relator: LINA COSTA
ficheiro anexo ao mesmo, submetidos, que não seja corrigida a requerimento da parte interessada, nos termos gerais, ou suscitada oficiosamente, prevalece a informação do primeiro, mesmo que os respectivos campos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (artigo 52.º, nº4 da LGT); II-Em ordem ao consignado no artigo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Procedimento Administrativo, quando a decisão final, embora tomada sem prévia audiência do interessado, não tenha sido precedida de instrução baseando-se apenas em requerimento, provas pareceres com aqueles juntos
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Verifica-se a impossibilidade superveniente da lide quando a solução do litígio deixou de interessar por já não ser possível atingir o resultado visado. II - Caso se mantenha o interesse
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
prova e da busca da verdade material, não podendo ser desenvolvida sem que aos interessados seja facultado o acesso à tutela jurisdicional efectiva. III - Ainda que o acto impugnado contenha
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
esta extinção, desaparece o objeto da ação instaurada por interessado que não concorreu ao procedimento, que visa a declaração de ilegalidade de cláusula do caderno de encargos, ocorrendo impossibilidade superveniente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
concorrência real e efetiva garante iguais condições de acesso e de participação dos interessados, evitando discriminações ilegítimas entre eles e permitindo que as suas propostas sejam valoradas e pontuadas
Relator: VITAL LOPES
facto imputável à Requerente, faz caso julgado material se não for impugnada pelo interessado nos termos e prazos previstos no RJAT, nomeadamente com fundamento em vício de pronúncia indevida
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos. II. Com o esclarecimento ao interessado dos motivos subjacentes ao cancelamento do registo de alojamento local, mostra-se cumprido o dever
Relator: CRISTINA FLORA
CIRS, na redação em vigor à data dos factos, não impedia os interessados de optar pelo regime da tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento
Relator: ANA PAULA MARTINS
audiência prevista no citado normativo deve consistir na efectiva possibilidade de ser conferida ao interessado no procedimento uma participação útil no seu âmbito
Relator: LINA COSTA
prosseguir a execução do acto suspendendo pela entidade administrativa, os seus serviços e os interessados; V. Se os actos de execução foram praticados após a citação da Entidade requerida
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
autónoma dos respetivos atos de aplicação, seja da decisão de exclusão da proposta da interessada, seja da decisão de adjudicação, o que não, sendo feito, obsta a que tais decisões
Relator: MARIA CARDOSO
poderá justificar-se a realização de novas diligências, oficiosamente ou a requerimento do interessado, caso se devem considerar convenientes para o apuramento da matéria factual em que vai assentar
Relator: LINA COSTA
resulta do disposto no nº 4 do artigo 128º é que o interessado não tem que deduzir o referido incidente logo que se apercebe da prática de um acto
Relator: VITAL LOPES
anos sobre uma anterior pronúncia, existe dever de decisão da pretensão formulada pelo mesmo interessado, com idênticos objecto e fundamentos. 2. Existindo dever de decidir, ao praticar um novo acto
Relator: MARIA CARDOSO
deficiente ou errada. II. A nulidade da citação deve ser conhecida mediante arguição pelos interessados dentro do prazo da oposição e na execução fiscal (com eventual reclamação da decisão para
Relator: DORA LUCAS NETO
Estando em causa uma intervenção cirúrgica urgente, e mesmo que se considere o interessado como “maior incapaz” para os efeitos previstos no art. 6.º, n.º 3 da Convenção
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar. II. Na fixação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação