Tribunal Central Administrativo Sul

2091/21.9BELSB

Data
2022-06-02
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - A exclusão da única proposta apresentada a concurso determina necessariamente a revogação da decisão de contratar, e assim a extinção do procedimento concursal, conforme decorre do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do CCP. II - Com esta extinção, desaparece o objeto da ação instaurada por interessado que não concorreu ao procedimento, que visa a declaração de ilegalidade de cláusula do caderno de encargos, ocorrendo impossibilidade superveniente da lide. III - A adoção de ajuste direto nos termos que decorrem do disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, als. a) e b), do CCP, implica um novo procedimento, com nova decisão sobre a respetiva escolha e respetivas peças, apenas se impondo que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado. IV - Não sendo de imputar à atuação da entidade pública a impossibilidade superveniente da lide, numa situação em que nenhuma das partes tirou proveito do processo, impõe-se a responsabilização da autora pelo pagamento das custas, em conformidade com o disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC.

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