Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com o disposto no artigo 24º do CPTA o processo nos tribunais administrativos é electrónico, devendo os actos processuais praticados por escrito pelas partes ser apresentados em juízo por via electrónica, pelos respectivos mandatários no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (denominado de SITAF), nos termos definidos na Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro; II - A prática de actos processuais é efectuada mediante o preenchimento de formulários disponibilizados no SITAF aos quais se anexam, designadamente, ficheiros com o conteúdo material da peça processual; III - Existindo nos formulários campos para informação específica, os mesmos devem ser preenchidos em conformidade, ainda que tal informação conste do ficheiro anexo; IV - Havendo divergência entre a informação contida no formulário e no ficheiro anexo ao mesmo, submetidos, que não seja corrigida a requerimento da parte interessada, nos termos gerais, ou suscitada oficiosamente, prevalece a informação do primeiro, mesmo que os respectivos campos não se encontrem preenchidos; V - Detectada a discrepância na informação quanto às testemunhas, “, a secretaria, oficiosamente, dando cumprimento do disposto no reproduzido nº 4 do artigo 6º da Portaria nº 380/2017, deve notificar a apresentante para no prazo de 10 dias, proceder ao preenchimento do respectivo formulário disponibilizado no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial; VI - Determinação que tem implícita a existência de dois formulários: o inicialnão preenchido ou erradamente preenchido no campo referente às testemunhas, atendendo ao teor do requerimento probatório na contestação anexa – que foram submetidos no SITAF e, por isso, são insusceptíveis, em si mesmos, de edição ou alteração -; e o que deve ser preenchido, na sequência da notificação para o efeito, para acabar com a divergência de informação sobre essa matéria – consistindo num formulário de entrega de requerimento que obedecerá a um processo semelhante ao do registo de entrada da petição inicial ou da contestação, permitindo ao mandatário que inscreva/adicione ou edite, por substituição, partes/intervenientes, como as testemunhas, registadas (ou não) no SITAF em formulário e ficheiros anexos anteriores [v. o referido SITAF Portal do Mandatário, de fls. 56 a 58].
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