Tribunal Central Administrativo Sul

806/07.0BESNT

Data
2022-07-14
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – A situação de licença sem vencimento de longa duração, resultou da circunstância da Recorrente ter completado em 4 de julho de 2006, dezoito meses de ausência ao serviço, sendo que lhe foi aplicado o art° 47.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, então em vigor, que previa que na situação de faltas por doença, findo o prazo de dezoito meses, o trabalhador nomeado podia no prazo de 30 dias, requerer a apresentação à junta médica. O ato que determinou a passagem da Recorrente à situação de licença sem vencimento de longa duração, resultou de despacho a constatar que a trabalhadora se encontrar sem trabalhar por períodos superiores a 30 dias há mais de 2 anos. Encontrando-se a trabalhadora em situação de doença, sendo caso disso, sempre deveria ter requerido a realização de Junta Médica, nos termos do nº 3 do então em vigor Artº 47º Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, em face do que, não o tendo feito, passou, ope legis e automaticamente, á situação de licença sem vencimento de longa duração. II - Não é violado o direito de audiência referido no n.° 1 do art.° 100.° do Cod. de Procedimento Administrativo, quando a decisão final, embora tomada sem prévia audiência do interessado, não tenha sido precedida de instrução baseando-se apenas em requerimento, provas pareceres com aqueles juntos, o que equivale à situação prevista no art.° 103.°, n.° 2, alínea a) do Cod. de Proc. Administrativo. Em qualquer caso, sempre seria aqui aplicável o principio “utile per inutile non vitiatur”, pois que, com, ou sem a realização de Audiência Prévia, operando automaticamente a “passagem” da Recorrente para a situação de Licença sem vencimento, mostrar-se-ia aquela redundante e inútil. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante

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