Tribunal Central Administrativo Sul

275/22.4 BELLE

Data
2022-09-22
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I - Nos termos alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “[o] juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” o que não foi o caso. O Tribunal não pode condenar em mais do que peticionado, podendo, no entanto, conceder menos do que aquilo que é pedido. Assim, tendo o Tribunal a quo condenado o Município em menos do que foi peticionado tal não constitui uma nulidade, não tendo posto em causa o contraditório. II - Tendo o TAF intimado o Município com base nos fundamentos discutidos pelas partes, entendendo apenas que desses fundamentos de direito não se poderiam retirar todas as consequências que vinham peticionadas, é manifesto que não houve qualquer decisão-surpresa que pudesse ter atentado contra o princípio do contraditório. III - Se é certo que o nº 5 do Artº 113º do RJUE estabelece que “Caso a câmara municipal não efetue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização”, o que é facto é que este normativo não pode ser descontextualizado, sendo que refere o nº 9 do Artº 112º do mesmo RJUE que previamente deve o Tribunal intimar o Município a praticar o ato em falta, após o que, e perante a eventual inércia deste, opera, então sim, o mecanismo do Artº 113º RJUE. IV - Deste modo, o mecanismo de deferimento tácito constante do Artº 113º do RJUE só operará depois do tribunal, nos termos do Artº 112º nº 6 ter estabelecido “(…) prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão (…), nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

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