Tribunal Central Administrativo Sul

1609/06.4 BELSB

Data
2021-11-25
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

1. Decorridos dois anos sobre uma anterior pronúncia, existe dever de decisão da pretensão formulada pelo mesmo interessado, com idênticos objecto e fundamentos. 2. Existindo dever de decidir, ao praticar um novo acto, a AT está obrigada a respeitar todas as normas e princípios legais, nomeadamente, a exigência constitucional do dever de fundamentação. 3. Como decorre do n.º 2 do art.º 56.º da LGT, não há estabilização definitiva do acto tributário antes de esgotadas as possibilidades de revisão oficiosa á luz do disposto no art.º 78.º da mesma LGT. 4. Se o novo acto praticado sobre pedido renovado de reembolso de crédito de IVA, apresentado dentro dos limites temporais e acompanhado de elementos novos, não contém a fundamentação mínima exigível, deve o mesmo ser anulado por vício de forma.

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