Tribunal Central Administrativo Sul
1. Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo sem conhecer do mérito da pretensão por facto não imputável ao sujeito passivo, os prazos para impugnação dos actos objecto da pretensão arbitral deduzida contam-se a partir da notificação da decisão arbitral (art.º 24/3 do RJAT). 2. A decisão arbitral que julga procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral para conhecer da pretensão anulatória da liquidação da derrama regional e declara que a procedência da excepção não resulta de facto imputável à Requerente, faz caso julgado material se não for impugnada pelo interessado nos termos e prazos previstos no RJAT, nomeadamente com fundamento em vício de pronúncia indevida. 3. Fazendo caso julgado sobre esse requisito do alargamento do prazo de impugnação previsto naquele art.º 24/3 do RJAT e não sendo controvertido o preenchimento dos demais requisitos ali previstos, mostra-se tempestiva a impugnação apresentada no prazo de três meses contados da notificação da decisão arbitral (art.º 102/1 do CPPT). 4. A sentença que não conheceu do mérito da impugnação por caducidade do direito de acção no pressuposto entendimento da inaplicabilidade ao caso em apreço do alargamento do prazo de impugnação, enferma de erro de julgamento.
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