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Relator: NUNO CAMEIRA
especificação tem sempre carácter provisório e meramente instrumental: condiciona a instrução da causa, não o julgamento final. 2- Por isso, ao fazer o exame crítico das provas
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Relator: NUNO CAMEIRA
especificação tem sempre carácter provisório e meramente instrumental: condiciona a instrução da causa, não o julgamento final. 2- Por isso, ao fazer o exame crítico das provas
Relator: PIRES DA ROSA
sono, em si mesmo, não traduzirá uma lesão grave ou dificil-mente reparável; mas, instrumental que é esse direito ao repouso de um verdadeiro direito à saúde, a permanência, continuidade
Relator: Fernanda Xavier
legalidade e da tipicidade, pois, tratando-se de normas fiscais de natureza processual ou instrumental, " não dão nem tiram direitos", pelo que não estavam sequer sujeitas ao principio da reserva
Relator: Helena Lopes
administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração de natureza instrumental são insusceptíveis de conduzir à anulação contenciosa do acto se porventura, em face dos preceitos
Relator: Helena Lopes
definitiva não pode dar; 4. Daí que, tendo em conta a relação de complementaridade instrumental da suspensão em relação à acção principal, os poderes reconhecidos pelo juiz administrativo em sede
Relator: RIBEIRO MENDES
quantia exequenda, deixa de ter sentido apreciar a questão de constitucionalidade atenta a instrumentalidade da fiscalização concreta de constitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIZ
recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade se a sua decisão puder influir utilmente na decisão de questão de fundo
Relator: MONTEIRO DINIZ
recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, no sentido de só reverem ser conhecidas as questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir nesta sede possa
Relator: MONTEIRO DINIZ
recurso - nos precisos termos postos pela recorrente - sempre careceria tal julgamento de utilidade instrumental, pois que, fosse qual fosse o sentido da decisão sempre esta seria, face ao seu circunscrito
Relator: RIBEIRO MENDES
partes chegado a acordo transaccional homologado por sentença transitada em julgado, o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade impõe que o mesmo se extinga dada a sua irrelevância prática
Relator: FERNANDA PALMA
todas as restantes normas do mesmo decreto, que têm uma função concretizadora e instrumental relativamente à primeira
Relator: TAVARES DA COSTA
julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se tiver utilidade para a decisão da questão de fundo
Relator: SOUSA BRITO
norma que, num plano mais geral, assume natureza adjectiva, mas é fundamentalmente uma norma instrumental de direito fiscal, entendido este como não restrito às normas especificamente disciplinadoras das "relações
Relator: TAVARES DA COSTA
dela se tenha feito - for relevante para a decisão da causa. Atenta a função instrumental deste tipo de recurso, so devem conhecer-se as questões de constitucionalidade cuja decisão
Relator: MONTEIRO DINIS
recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo
Relator: FERNANDA PALMA
garantias de defesa, podendo coincindir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal - a descoberta da verdade e a justa decisão
Relator: TAVARES DA COSTA
recurso de constitucionalidade reveste-se de natureza instrumental, pelo que so deve dele conhecer-se se a questão suscitada se repercutir no sentido e conteudo da decisão recorrida, ou seja
Relator: GARCIA MARQUES
65/93; 15- Todos têm direito à informação, mediante o acesso que lhe é instrumental, aos dados constantes de documentos administrativos de carácter não nominativo (cfr artigos 4, n 1, alínea
Relator: TAVARES DA COSTA
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: SOUSA BRITO
natureza instrumental da questão de constitucionalidade leva ao não conhecimento das situações insusceptiveis de influenciar a resolução da questão de fundo