Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, no sentido de só reverem ser conhecidas as questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir nesta sede possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o Tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento. II - Ora, é manifesto que o julgamento da questão de inconstitucionalidade das normas postas em causa pelos recorrentes, fosse qual fosse a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional não se projectaria utilmente sobre o mérito da causa.
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