Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na decisão proferida pelo tribunal "a quo" não se fez aplicação da norma do artigo 76, nº 1 alínea a) da LPTA na interpretação normativa invocada pela recorrente aquando da suscitação da questão de constitucionalidade - e integralmente recebida no requerimento de interposição do recurso - inexistindo por isso um dos pressupostos essenciais à admissibilidade do recurso de constitucionalidade. II - Com efeito, ainda que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre o objecto do recurso - nos precisos termos postos pela recorrente - sempre careceria tal julgamento de utilidade instrumental, pois que, fosse qual fosse o sentido da decisão sempre esta seria, face ao seu circunscrito objecto, insusceptível de alterar o julgamento da matéria de fundo.
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