Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0091

Data
1996-07-10
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC6412
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/87 é uma norma que, num plano mais geral, assume natureza adjectiva, mas é fundamentalmente uma norma instrumental de direito fiscal, entendido este como não restrito às normas especificamente disciplinadoras das "relações de imposto" ( as relativas aos vínculos obrigacionais que ligam os contribuintes às entidades públicas, às quais são devidas as prestações tributárias), mas abrangendo ainda as normas que regem as operações destinadas a tornar possível, ou a facilitar, a cobrança dos impostos, sem contudo dizerem respeito à estrutura do vínculo jurídico do imposto. II - Não é seguramente constitutiva a natureza do registo que fala o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/87. Com efeito, restrita que se mostra a sua previsão ao "caso de litígio", não decorre dele que o contrato não produza efeitos, designadamente entre as partes, faltando o registo: o contrato não registado pode ser pontualmente cumprido e extinguir-se sem qualquer litígio, sem que por isso possamos dizer que não existiu para o mundo do direito. Acresce que se trata de litígio entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços. III - Como tal, a existência do contrato não depende do registo; porém, como nos litígios entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços em que o contrato apresente relevância, a prova deste em juízo depende do seu registo na federação, este é essencial para que o contrato possa ser invocado e feito valer em juízo. Trata-se, assim, de um elemento ad probationem, ou seja, não atinente à existência do acto, como acto válido, respeitante apenas ao único modo admitido de provar o acto celebrado, ou se se preferir, de um registo que condiciona a invocabilidade e a atendibilidade do contrato em juízo. IV - O princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição exclui a interpretação conforme à Constituição mas contra legem, enfim, a correcção da letra da norma em função do texto constitucional, e isto significa que deve afastar-se, quando se obtém uma regulação nova e distinta, em contradição com o sentido literal ou sentido objectivo claramente recognoscível da lei ou em manifesta dessintonia com os objectivos pretendidos pelo legislador. V - O citado artigo 11º, apesar de ter sido editado com finalidades fiscais, é no entanto uma norma que atinge no seu cerne a relação jurídico-laboral que se estabelece entre os praticantes desportivos e os clubes. De facto, ela impede que um contrato de trabalho celebrado entre eles possa ser invocado - e feito valer - em juízo se previamente ( antes do início da sua vigência) não tiver sido registado na respectiva federação. VI - Não obstante a sua finalidade fiscal, a omissão do direito constitucional de participação das associações sindicais no processo legislativo, direito este consagrado no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Lei Fundamental (versão de 1982), e que subsiste presentemente no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), acarreta a inconstitucionalidade formal da norma em causa.

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