1691/06-1
Relator: CRUZ BUCHO
Sufragando-se, como se sufraga, este entendimento que tem, de resto, o aval da melhor doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VoI. II, 3ª ed., Verbo
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Relator: CRUZ BUCHO
Sufragando-se, como se sufraga, este entendimento que tem, de resto, o aval da melhor doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VoI. II, 3ª ed., Verbo
Relator: TELES PEREIRA
regresso, os signatários do título: o sacador e os eventuais endossantes e avalistas (artº 40º LUs/C). III – Não há, salvo dolo, mera culpa ou abuso de direito (responsabilidade aquiliana), qualquer
Relator: TÁVORA VÍTOR
execução bens indiscriminados que respondem pela dívida solidária de uma sociedade e casal avalista, e reclamado e graduado no apenso de verificação de créditos um crédito da Segurança Social, agora
Relator: JOSE CORREIA
tipo” de crédito ali incluído de seguida efectuada (o representado por aceites, garantias e avales), e com base na qual aparentemente se desconsideram as provisões constituídas pelo recorrido
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para a instauração do processo, ou a actividade da mesma quando, no momento liminar, avalia da situação veiculada para apurar se houve ou não infracção disciplinarmente censurável e decide pelo
Relator: Ivone Martins
lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários. 3. Compete então à AT demonstrar a verificação
Relator: José Correia
pelos agricultores, intervindo no financiamento desses pagamentos as instituições de créditos, o Estado como avalista, e os ex-grémios da lavoura e cooperativas como entidades intermediárias na sua atribuição
Relator: Francisco Rothes
objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha
Relator: Francisco Rothes
objectivos, como a contabilidade e respectiva documentação), a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente, ou seja, com base em indícios, presunções ou outros elementos de que disponha
Relator: Eugénio Sequeira
instância para neles ser instaurada e tramitada uma execução fiscal por dívida de aval prestado pelo Estado no âmbito do CAE, não integra fundamento válido de oposição à execução fiscal
Relator: VIEIRA E CUNHA
mutuários) e a livrança dada em garantia (com base na qual se demanda a avalista dos subscritores-mutuários) partilham da quantia referente ao capital em dívida, e apenas divergem
Relator: DR.ª REGINA ROSA
CPEREF. II – No entanto, se antes da deliberação tomada em assembleia de credores, os avalistas e terceiros garantes declararem renunciar ao direito conferido pelo artº 63º do CPEREF, pretendendo dessa
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
alvará, funcionam como uma universalidade, não devendo apreender-se, devendo arrolar-se descritivamente, avaliá-lo e fazê-lo girar, como muito claramente está previsto no art.862
Relator: ROSA TCHING
actual. II—O visto aposto no cheque pelo banco sacado não equivale a qualquer aval. III—Através do visto, o banco sacado não se torna obrigado cambiário. IV—Os juros
Relator: HÉLDER ROQUE
livrança contraído qualquer obrigação perante a entidade que, no título, figura como avalista, a natureza cambiária da execução transmudou-se para a relação jurídica fundamental, não ficando, portanto, esta
Relator: ARAÚJO FERREIRA
artº 512º do C.Civil, é indefensável a tese de que um incumpridor por aval não honrado não possa ser interpelado em processo falimentar, desde que se lhe reconheça o respectivo
Relator: JOAQUIM CRAVO
pedir diversas, designadamente na execução, demandando os obrigados cambiários, a subscritora e os avalistas da livrança, pelo montante e acréscimos dela; e na acção declarativa baseando-se no termo
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, mas tem de alegar a existência desse danos, traduzindo-os em factos concretos
Relator: ANTÓNIO GERALDES
forem alegados por essa via. III - Admitido pelos embargantes, na petição, que o aval prestado na livrança servia para garantir um financiamento até ao montante de 20 000 contos, não
Relator: ANTÓNIO GERALDES
forem alegados por essa via. III - Admitido pelos embargantes, na petição, que o aval prestado na livrança servia para garantir um financiamento até ao montante de 20.000 contos, não pode