Tribunal da Relação de Coimbra

1724/2001

Data
2002-01-22
Relator
HÉLDER ROQUE
Secção
JTRC1455
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos poderes cognitivos do Tribunal da Relação cabe o novo julgamento dos factos fixados em 1ª instância, ou a sua alteração, quer no sentido da ampliação, quer no da redução, pela via da modificação das respostas dadas aos quesitos, quer pela reapreciação de factos confessados, admitidos por acordo ou passíveis de serem retirados de documento novo superveniente. II -A garantia do duplo grau de jurisdição, em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz, acerca de cada facto. III - Não traduzindo a livrança a existência de qualquer relação de crédito e débito entre o tomador/avalista e os subscritores, a subsistência da pretensa obrigação subjacente, resultante da mera subscrição formal e da consequente brigação cambiária, seria um flagrante desafio ao princíio do não locupletamento à custa alheia, com o odioso reverso do enriquecimento sem causa. IV - Não tendo os subscritores de uma livrança contraído qualquer obrigação perante a entidade que, no título, figura como avalista, a natureza cambiária da execução transmudou-se para a relação jurídica fundamental, não ficando, portanto, esta sub--rogada em quaisquer direitos sobre aqueles.

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