Tribunal da Relação de Coimbra

579/00

Data
2000-05-09
Relator
ANTÓNIO GERALDES
Secção
JTRC34/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Dos embargos de executado não está afastada a figura da superveniência dos respectivos fundamentos, como resulta do artº 816º, nº2, do CPC. II- Decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes apenas podem ser atendidos se forem alegados por essa via. III - Admitido pelos embargantes, na petição, que o aval prestado na livrança servia para garantir um financiamento até ao montante de 20.000 contos, não pode ser considerada em sede de recursos a alegação que o plafond máximo garantido era apenas de 12.000 contos.

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