Tribunal da Relação de Guimarães

429/02-1

Data
2002-07-03
Relator
ROSA TCHING
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—O cheque visado não constitui título executivo contra o banco sacado, nos termos do art. 46.º do CPC, na redacção actual. II—O visto aposto no cheque pelo banco sacado não equivale a qualquer aval. III—Através do visto, o banco sacado não se torna obrigado cambiário. IV—Os juros moratórios devidos nas obrigações cambiárias são os correspondentes aos juros legais, os quais são, actualmente, nos termos do art.559.º do Cod. Civil e com referência à Portaria 263/99, de 12 de Abril, à taxa de 7%. 03-07-02 Des. Rosa Tching (relatora) Des. Aníbal Jerónimo Des. António Gonçalves

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