00170/04
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. Está este Tribunal impedido de apreciar uma questão que não foi
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Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. Está este Tribunal impedido de apreciar uma questão que não foi
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
ausência de um destes pressupostos implica a sua não consideração como custo fiscal, uma vez que no IRC vigora o princípio do auto-apuramento do lucro contabilístico do sujeito passivo ... plano fiscal. IV. Incumbe à AT pôr em causa a indispensabilidade de um determinado “custo” (gasto), através da evidenciação de indícios sólidos e consistentes da sua dispensabilidade ao abrigo
Relator: Ana Patrocínio
definido no artigo 42.º do Código de IRC e que é pressuposto do artigo 44.º do mesmo Código de IRC. II - Nos termos da parte inicial do artigo ... refere o artigo 23.º do Código de IRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine
Relator: Ana Paula Santos
custos por importâncias pagas a entidades não residentes sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável), tem como presunção de que o negócio jurídico invocado, base dos custos contabilizados, não ... cumpre demonstrar os pressupostos da sua actuação, quais sejam i) a não tributação em IRC ou ii) inferior a 20%, ( artº 578.A nº1 primeira parte), recaindo sobre o contribuinte
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
especialização dos exercícios previsto no artigo 18 do CIRC que determina que os custos fiscalmente relevantes são apenas aqueles que são imputáveis ao exercício em causa é aquele que respeita ... rendimento real pois reportando-se o IRC ao lucro tributável gerado em determinado período de tempo só os custos fiscalmente relevantes efectivamente suportados nesse período devem ser dedutíveis sob pena
Relator: J. G. Correia
consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II.)- Contabilizados custos suportados por facturas ... CSTVA, a factura, ainda assim, só pode relevar para efeitos de IRC, nomeadamente quando a realização efectiva do custo ficou provada por outro meio de prova legalmente admissível
Relator: ANA PINHOL
I. As provisões são, por definição, custos estimados de um exercício, correspondentes
Relator: José Correia
essa prestação de serviços, enquanto geradora de rendimentos, sujeita a tributação em sede de IRC. X)- É que, tal como defendido pela AF, de acordo ... CIRC, referente aos "custos comuns e outros", que se consideram rendimentos não sujeitos ao IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -São impugnáveis as correcções técnicas à matéria tributável operadas pela AT
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Para efeitos de dedução de custos (art. 23º do CIRC) não basta a comprovação da realização da despesa e da respectiva indispensabilidade para a realização dos proveitos da empresa, exigindo ... 41º do CIRC). 2. Em sede de IRC a idoneidade do suporte documental dos custos declarados é livremente apreciada pelo Tribunal
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. São fiscalmente relevantes os custos ou gastos suportados com indemnizações resultantes
IRC/2007 – Omissão de pronúncia e de fundamentação no procedimento - Dispensa de prova
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
devidamente documentadas tem de presumir-se a veracidade do custo para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, enquanto que nas despesas indocumentadas ou insuficientemente documentadas ... sobre o contribuinte o ónus de alegação e prova de que se verificou o custo sob pena de o não ver aceite pela A. Fiscal para os mencionados efeitos
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
indispensabilidade destes. II. Recai sobre o contribuinte o ónus da prova de que os custos são indispensáveis e a montante cabe à AT o ónus de fundadamente pôr em causa ... previsto no então artigo 23.º do Código do IRC, depende da prova da necessidade, adequação e normalidade do custo para a realização de proveitos ou para a manutenção
Relator: Vital Lopes
1. Impugnado unicamente o adicional de imposto liquidado com base em correcções
Relator: Francisco Rothes
declarada do facto de a AT ter considerado que ao recibo que titulava um custo de esc. 600.000$00 correspondia uma operação real cujo preço foi de apenas ... Assim, no caso da liquidação adicional de IRC ter por fundamento a não aceitação pela AT da totalidade de um custo declarado, por considerar que o preço mencionado no recibo
Relator: ISABEL SILVA
28º-A e 28º-B do CIRC; II- Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23º, nº1, e 23º
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - São custos as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por
Relator: JORGE CORTÊS
1) Perante a invocação da existência de custo não documentado por parte
Relator: JORGE CORTÊS
dedutibilidade fiscal do donativo efectuado pelo mecenas em sede de IRC corresponde a benefício fiscal estatutário, ou seja, depende do preenchimento de certa condição em relação à entidade donatária ... mencionada condição não se mostrava preenchida, pelo que o custo realizado naquela data não é dedutível ao IRC da impugnante