Tribunal Central Administrativo Norte

00219/04

Data
2006-05-25
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Resultando a correcção da matéria tributável declarada do facto de a AT ter considerado que ao recibo que titulava um custo de esc. 600.000$00 correspondia uma operação real cujo preço foi de apenas esc. 200.000$00, motivo por que, mediante o processo geralmente denominado de “correcções técnicas”, acresceu à matéria tributável declarada a diferença entre aqueles valores (400.000$00), não faz sentido argumentar com uma pretensa ilegalidade do recurso aos métodos indirectos, pois a correcção em causa foi feita por métodos directos, isto é, sem necessidade de recorrer a quaisquer estimativas ou presunções. II - Ainda que dos elementos remetidos pela AT à contribuinte para a notificar conste que a correcção foi feita por métodos indiciários, esse lapso, que resulta manifesto dos elementos constantes dos autos e dos que foram remetidos ao contribuinte, não autoriza que a liquidação seja anulada com o fundamento de que não estão verificados os pressupostos para o recurso aos métodos indirectos para a determinação da matéria tributável. III - De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.°, n.° 2, do CPT, a que hoje corresponde o art. 100.°, n.° 2, do CPPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência de facto tributário e a sua quantificação. IV - Assim, no caso da liquidação adicional de IRC ter por fundamento a não aceitação pela AT da totalidade de um custo declarado, por considerar que o preço mencionado no recibo em que o contribuinte o pretende suportar excede aquele que foi realmente praticado (e, por isso fez acrescer a diferença ao lucro tributável declarado pelo contribuinte), à AT compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável, competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver a totalidade do preço relevado negativamente no lucro tributável. V - Se o juízo da AT assenta em ter considerado que a operação que corresponde ao recibo em causa não teve como preço real o que nele é mencionado, bastar-lhe-á demonstrar a existência de indícios sérios de que o preço da operação foi simulado, passando então a competir ao contribuinte o ónus de provar que o preço foi o real, não lhe bastando criar dúvida a esse respeito (o art. 121.°, n.° 1, do CPT, a que corresponde hoje igual número do art. 100.° do CPPT, não logra aqui aplicação, pois não está em causa a prova sobre a existência e quantificação do facto tributário, que competiria à AT). VI - Caso a AT tenha feito suportar a conclusão de que o preço mencionado no recibo em causa, que foi emitido por um clube desportivo e se refere a serviços de publicidade, não corresponde ao realmente praticado exclusivamente nos “factos-indíce” de que · o recibo não respeita os requisitos formais quanto a IVA, por nele se mencionar indevidamente isenção de IVA; · o clube está indiciado em processo crime como emitente de facturas/recibos falsos; · o Presidente do clube ter admitido perante a AT como prática comum do clube à data a que se reportam os factos a passagem de recibos por valor superior ao dos serviços prestados; · apenas existe documento comprovativo do pagamento àquele clube de esc. 296.000$00; · o IVA à data incidente sobre a prestação de serviços de publicidade do montante de esc. 600.000$00 ascender a esc. 96.000$00; · o clube emite recibos datados de vários meses depois, será de considerar que a AT não reuniu, como lhe competia, indícios que lhe permitem concluir com a certeza exigível que o preço referido na factura foi simulado. VII - No entanto, para saber se está devidamente fundamentada, quer formalmente, quer materialmente, a desconsideração parcial do custo referido em I, impõe-se o conhecimento da declaração fundamentadora em que a AT, pois desta podem constar outros elementos para além dos referidos em VI. VIII - Não existindo a certeza de que os elementos constantes dos autos constituam a fundamentação integral do acto de correcção da matéria tributável que deu origem à liquidação impugnada, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o regresso dos autos à 1.ª instância, a fim de aí serem efectuadas as diligências tidas por pertinentes para conhecer a fundamentação daquele acto e, depois, proferida nova decisão que tenha em conta o resultado dessas diligências.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.