Tribunal Central Administrativo Sul
I. As provisões são, por definição, custos estimados de um exercício, correspondentes a despesas cujo montante ainda não é certo ou a despesas que são de eventual ocorrência futura. II. Quando a Administração Tributária não põe em causa que, em relação ao exercício em que é contabilizada a provisão, se verificam e comprovam os requisitos previstos no nº 1 do artigo 34º do CIRC, não pode depois corrigir a matéria tributável, desconsiderando a provisão efectuada pela Impugnante, com o único e exclusivo argumento de que dívida de que esta tem para com o seu cliente é superior ao crédito que detém sobre ele.
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