Tribunal Central Administrativo Norte
00079/2003.TFPRT.11
- Data
- 2016-06-09
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I.A situação enquadrada na norma do art.° 57.°-A do CIRC (desconsideração de custos por importâncias pagas a entidades não residentes sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável), tem como presunção de que o negócio jurídico invocado, base dos custos contabilizados, não tem aderência com a realidade, presunção que o contribuinte poderá ilidir nos termos do regime insito no art. 57-A nº1 parte final do CIRC. II- Nos termos do art. 57.º-A do CIRC, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro, “o regime fiscal claramente mais favorável” é definido pelas presunções dos índices previstos no seu n.º 2. III- É à Administração Tributária que in casu cumpre demonstrar os pressupostos da sua actuação, quais sejam i) a não tributação em IRC ou ii) inferior a 20%, ( artº 578.A nº1 primeira parte), recaindo sobre o contribuinte a ónus de provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado (art. 57-A nº1 parte final do CIRC)* * Sumário elaborado pelo Relator.
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