Tribunal Central Administrativo Sul
1) A dedutibilidade fiscal do donativo efectuado pelo mecenas em sede de IRC corresponde a benefício fiscal estatutário, ou seja, depende do preenchimento de certa condição em relação à entidade donatária, a utilidade pública, cuja declaração constitui a credencial para a dispensa da tributação-regra, que o princípio da legalidade fiscal imporia. 2) Assim, o despacho de reconhecimento da utilidade pública da donatária é acto constitutivo do enquadramento das liberalidades que lhe são destinadas no Estatuto do Mecenato, bem como do acesso à isenção de IRC, a qual só existe na medida daquele e do cumprimento do seus requisitos (artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 4 de Novembro, 10.º/3, do Código do IRC). 3) Do acima exposto resulta que a oponibilidade do benefício fiscal em exame depende do preenchimento da condição relativa ao reconhecimento da utilidade pública da beneficiária, o qual apenas ocorreu em 04.03.2005, pelo que no exercício de 2003, data da realização da liberalidade em causa, a mencionada condição não se mostrava preenchida, pelo que o custo realizado naquela data não é dedutível ao IRC da impugnante.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.