Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O recurso ao método presuntivo, que consiste em calcular o montante da matéria colectável em função dos elementos que se conseguiram recolher é um poder vinculado, sujeito a escrutínio judicial, que impõe que a A.F. enuncie as razões que a levaram ao uso de tal método e que justifique esse uso. II)- O recurso ao falado método só é aceitável quando, de outro modo, não for possível calcular a matéria tributável, devendo o Fisco especificar os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, e indicar os critérios utilizados na sua determinação. III)- E isso porque cabe à administração o ónus da prova da verificação dos (vinculativos) da sua actuação cabendo-lhe fazer a prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela deva agir ou possa agir em certo sentido pois se trata de factos constitutivos do direito de agir, cuja existência é demandada pelo princípio da legalidade administrativa, em qualquer das suas acepções (de precedência e de reserva de lei). V)- Demonstrando-se no relatório da inspecção que nos exercícios em causa a impugnante era uma associação, não detentora do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, que vinha executando desde, pelo menos, 1994, a contabilidade dos seus associados, entre outros serviços de natureza jurídica e técnica, cobrando por eles uma quota suplementar, variável em função de critérios pré - estabelecidos, mormente, a quantidade e a qualidade desses mesmos serviços, aí identificando uma actividade - prestação de serviços a título oneroso (sendo a contrapartida dos mesmos a quota suplementar e não o preço) - actividade essa que gera rendimentos e que se afasta dos pressupostos de isenção previstos no n° l do art° 9° do CIRC, atenta a falta do falado estatuto; que, por outro lado, está também demonstrado que a associação apenas se inscreveu em IRC e IVA, mediante a apresentação da declaração de início de actividade, em 14/5/97, indicando como data de início 1/1/97, só a partir desta data começou a dispor de contabilidade organizada -, está justificado o apuramento da matéria colectável de IRC através dos métodos indirectos – artºs 51° n° l al. a), do CIRC , 87° al. b) e 88° al. a) da LGT-. VI)- Na situação descrita em V), a AF está também justificado o recurso aos meios de que dispunha- elementos contabilísticos (de 1997 e 1998, na falta de contabilidade quanto aos anos anteriores), bem como dos apanhados mensais registados nos livros auxiliares VII)- E fica de pleno justificada a metodologia empregue quando a AF aduz que a isenção do artº 9° n° l do CIRC reclamada não tem cabimento legal, uma vez que a autora não detinha nos anos em apreço o estatuto requerido e que a prestação de serviços em análise é geradora de rendimentos, não se enquadrando no art° 5° al. d) dos 11 estatutos do SP (que prevê a possibilidade de aos sócios serem prestados serviços com vista a apoiar e incentivar o respectivo desenvolvimento), mas antes no art° 4° CIVA-cfr. também os art°s 1° a 3° do CIRC-. VIII)- É que a impugnante não era ao tempo dos factos, uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, ou de mera utilidade pública nos termos a que alude o citado n° l do art° 9°, cuja isenção houvesse sido reconhecida, a requerimento dos interessados, pela entidade governamental prevista no seu n° 2. IX)- E não é operável a dúvida a que se refere o artº 100º do CPPT porquanto resulta dos estatutos da impugnante que é dever dos associados pagar de uma só vez a jóia de inscrição e pontualmente a quotização mensal que for fixada de acordo com a tabela aprovada em assembleia geral, significando aqui o termo "pontualmente" que o associado pagará a tal quota suplementar se, quando e em função do "quantum" dos serviços reclamados pela ACIF, o que significa que a associação não é senão um agente que, mercê do suplemento, põe à disposição do associado determinados serviços. E, ao aceitar um pagamento extra por um serviço prestado apenas aos associados que paguem essa quota suplementar, a impetrante afasta-se dos pressupostos da isenção, sendo-lhe exigível o IVA correspondente a essa quota suplementar, estando essa prestação de serviços, enquanto geradora de rendimentos, sujeita a tributação em sede de IRC. X)- É que, tal como defendido pela AF, de acordo com a lei e com os estatutos, a prestação de serviços por organismos de representação de interesses económicos, como é o caso da impugnante, deveria estar automaticamente disponível com o pagamento de uma quota estatutária, igual para todos os que estivessem nas mesmas condições, e não apenas para os que pagam um acréscimo "quota suplementar". XI)- Porque a impugnante não questionou os valores encontrados mas apenas a sua sujeição ao imposto em causa, não pode funcionar aqui o n° l deste art° 100° do CPPT pois sempre cumpriria à impugnante, no âmbito desta acção, demonstrar que a quantificação da matéria colectável ostentava erros, o que não sucedeu. XII)- Estatuindo o n° 3 do art° 48° CIRC, referente aos "custos comuns e outros", que se consideram rendimentos não sujeitos ao IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatuários e inexistindo referências a rendimentos não considerados na determinação do rendimento global, a não sujeição que a impugnante pretende não se aplica ao suplemento (quota suplementar) que foi acrescido à quota base (estatutária) dos associados que reclamam da autora os serviços por ela prestados e, quanto a nós, tributáveis.
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