Tribunal Central Administrativo Sul
1. Para efeitos de dedução de custos (art. 23º do CIRC) não basta a comprovação da realização da despesa e da respectiva indispensabilidade para a realização dos proveitos da empresa, exigindo a lei, para determinadas despesas, que os encargos estejam devidamente documentados (al. h) do nº 1 do art. 41º do CIRC). 2. Em sede de IRC a idoneidade do suporte documental dos custos declarados é livremente apreciada pelo Tribunal.
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