Tribunal Central Administrativo Sul

00200/03

Data
2003-12-17
Relator
Dulce Manuel Conceição Neto

Sumário

I - Nas despesas devidamente documentadas tem de presumir-se a veracidade do custo para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, enquanto que nas despesas indocumentadas ou insuficientemente documentadas tem de recair sobre o contribuinte o ónus de alegação e prova de que se verificou o custo sob pena de o não ver aceite pela A. Fiscal para os mencionados efeitos. II - Enquanto em sede de IVA se exige que o documento (factura) respeite determinados requisitos, expressos no artº 35º, nº 5, do CIVA, já ao nível do IRC as exigências formais não são tão severas. III - Tendo a impugnante articulado na petição inicial factos tendentes a demonstrar a existência de despesas e a sua indispensabilidade, arrolando sete testemunhas para prova do alegado, a sentença recorrida que logo decidiu sem as ter inquirido sofre de défice instrutório em tal matéria, causa da sua anulação oficiosa nos termos do disposto no artº 712º, nº 4, do CPC..

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