Tribunal Central Administrativo Sul
1) Perante a invocação da existência de custo não documentado por parte da Fazenda Pública, compete à impugnante alegar e demonstrar a efectividade do custo ou os factos concretos que comprovem a inexistência do mesmo, recuperando, assim, a fidedignidade e a presunção de veracidade da declaração prestada através da sua contabilidade (artigo 75.º/1, da LGT). Este ónus no caso não foi observado. 2) Verifica-se, pois, que existe um custo inscrito na contabilidade, ao qual não corresponde qualquer fluxo financeiro, sendo o mesmo desprovido de qualquer suporte físico ou material ou outro que permita identificar o seu fim, natureza ou caracterização; donde se infere que o alegado custo se reconduz à categoria de despesa confidencial, ou seja, trata-se de despesa «não especificada ou identificada, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo, pela sua própria natureza, não documentada».
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