598/16.1T9BGC-A.G1
Relator: JÚLIO PINTO
custos decorrentes da realização de perícias e exames pela Polícia Judiciária constituem encargos processuais cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelas custas
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Relator: JÚLIO PINTO
custos decorrentes da realização de perícias e exames pela Polícia Judiciária constituem encargos processuais cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelas custas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
justiça quando foi notificada da conta de custas; I.1- tendo em conta os princípios da lealdade e da cooperação processuais, afigura-se de toda a razoabilidade que seja reconhecida
Relator: LURDES TOSCANO
custas mas também o quantum dessa responsabilização estando a fixação do montante em concreto através da elaboração da conta abrangida pelo caso julgado. VII - Não pode o responsável pelas custas ... justiça e o custo implicado na acção para o autor tal dever-se-á ao facto daquela, tendo e dispondo de todos os meios e mecanismos processuais para tutelar seus
Relator: Carlos de Castro Fernandes
impugne a matéria de facto em sede recursiva impõe-se que cumpra os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC, aplicável por força do disposto ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: SOFIA DAVID
próprios poderes processuais de cada parte. Tal deriva dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e dos princípios mais específicos que regem as custas, da causalidade e do proveito ... subjacentes a qualquer tributação em custas. XIV- A regra geral do art.º 528.º, n.º 1, do CPC, da repartição de custas em partes iguais pelos litisconsortes não
Relator: Francisco Rothes
LPTA prevê duas formas processuais para a impugnação de normas regulamentares ilegais: os recursos (arts. 63.º a 65.º da LPTA) e os pedidos de declaração de ilegalidade (arts ... Tribunal Administrativo e Tributário Agregado do Funchal. VI- A regra básica em termos de custas é a de que é responsável quem dá causa à actividade do tribunal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
possa fazer frente ou só possa fazê-lo com elevados custos. 129.ª — O que vale para os negócios processuais ou de composição da ação, como a confissão, a desistência
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Regulamente das Custas Processuais/Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13.ª ed., Almedina, Coimbra-, o artigo 15.º - para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre ... activo, manifesto será concluir, como princípio, que o valor da causa para efeitos de custas corresponderá a € 30.000,00. III – O processo especial de revitalização destina-se a permitir
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O apoio judiciário não abrange a dispensa de pagamento de multas
Relator: MÁRIO SERRANO
como os da lealdade e da cooperação processuais, afigura-se de toda a razoabilidade que seja reconhecida à parte responsável por custas a possibilidade de suscitar, em sede de reclamação
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
recorrente que impugne a decisão relativas à matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertidos no artigo 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT ... prossecução do seu objeto social. A utilização daquele preceito legal para desconsiderar fiscalmente um custo efetivamente tido circunscreve-se às situações de confusão entre o património empresarial e o património
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram sancionados através do pagamento das custas, além do desfecho dado às questões. VIII
Relator: LAURA MAURÍCIO
mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram punidos através do pagamento de custas, além das consequências que tivessem no desfecho
Relator: J. Gonçalves
pagamento de custas apenas abrange as custas, categoria que engloba a taxa de justiça e os encargos, mas já não as multas processuais, como a prevista no artigo 145º
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
vícios atinentes aos pressupostos processuais, à apresentação da causa de pedir e/ou do pedido, o Autor, como parte vencida, tem que suportar o pagamento das custas devidas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
extinta a instancia devido a inutilidade superveniente da lide, bem como por condenação em custas do recorrente, nos casos em que a não extinção da lide se deve ao comportamento ... custas subsequentes. II - Não e de concluir pela existencia de ma fe processual quando o comportamento processual do recorrente, embora se aproxime do uso reprovavel dos meios processuais
Relator: JOSÉ AMARAL
justiça. 4) Não sendo dispensado o pagamento, a própria parte não responsável pelas custas a final é obrigada a depositar a taxa remanescente correspondente aos actos por ela impulsionados ... segundo o regime das custas de parte. 5) A dispensa pode ser concedida na totalidade ou em parte e a todos os intervenientes processuais ou a alguns
Relator: MARTINS DA FONSECA
terço - se devem considerar irregularidades processuais supriveis. II - E mesmo que se entenda que esse preceito se refere explicitamente apenas aos candidatos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para efeitos
Relator: Vital Lopes
razões de celeridade e economia processual, evitando-se a repetição desnecessária de actos processuais, a prova testemunhal ou pericial produzida num processo ingressa num segundo processo, mas o juiz deste ... condenada a Fazenda Pública, como parte vencida num dos pedidos, no proporcional das custas.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
pronunciar-se sobre questão ou questões cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais. II. No caso de subsídios ou de subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ... subsídio ou subvenção, na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção. III. A alocação do subsídio ao período de depreciação ou amortização