Tribunal Central Administrativo Norte

03113/09.0BEPRT

Data
2023-03-14
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

I – Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede recursiva impõe-se que cumpra os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC, aplicável por força do disposto no art.º 281.º do CPPT, sob pena de rejeição do mesmo na parte afetada. II – Ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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