Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Basta uma interpretação meramente literal do artigo 20 do DL 701-B/76, de 29 de Setembro, para se concluir que as infracções ao n. 7 do artigo 18 - que dispõe que as listas devem indicar alem dos candidatos efectivos, suplentes em numero não inferior a um terço - se devem considerar irregularidades processuais supriveis. II - E mesmo que se entenda que esse preceito se refere explicitamente apenas aos candidatos suplentes, não custa alargar essa qualificação, para efeitos do artigo 20, a insuficiencia de indicação dos proprios candidatos efectivos.
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