Tribunal Central Administrativo Sul

1556/10.5BELRS

Data
2026-07-15
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A omissão de pronúncia da sentença geradora da nulidade prevista pelo n.º 1 do artigo 125º do CPPT, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais. II. No caso de subsídios ou de subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, estes devem ser incluídos no lucro tributável de uma forma faseada, ou seja, deve ser reconhecido como ganho uma parte do subsídio ou subvenção, na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção. III. A alocação do subsídio ao período de depreciação ou amortização traduz uma manifestação do princípio contabilístico do balanceamento entre os custos e os proveitos. IV. O legislador fiscal consagrou expressamente uma excepção ao princípio do balanceamento dos custos e dos proveitos, ao impor como limite mínimo da inclusão do subsídio no lucro tributável a parte que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização nos termos da lei fiscal. V. Constatando-se que a Impugnante/Recorrente não procedeu, nos anos em causa, à amortização contabilística dos bens, deixa de fazer sentido a aplicação do referido princípio, na medida em que o mesmo pressupõe a coexistência de custos e proveitos relacionados entre si. VI. Não se vislumbra qualquer violação do princípio da tributação pelo lucro real, uma vez que a Impugnante/Recorrente auferiu os subsídios, ou seja, teve incrementos patrimoniais e não suportou nos anos em causa quaisquer custos/perdas relacionadas com os bens que os referidos subsídios visavam financiar. VII. Pelas mesmas razões, também é de afastar a alegada violação dos princípios da boa-fé, da verdade material e da justiça, acrescentando-se somente que a Administração Fiscal não poderia deixar de fazer correcções em sede de proveitos, resultantes dos subsídios recebidos, nem poderia efectuar qualquer correcção “reflexa” nos gastos, na medida em que estes não foram suportados pela Impugnante/Recorrente.

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