Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0252

Data
1994-04-12
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004854
Decisão
Indefere a arguição de nulidades deduzida pelo recorrente com fundamento em omissão de pronuncia e indevida condenação do mesmo em custas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não procede a arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronuncia por o tribunal não ter declarado extinta a instancia devido a inutilidade superveniente da lide, bem como por condenação em custas do recorrente, nos casos em que a não extinção da lide se deve ao comportamento processual do recorrente posterior a uma primeira declaração de extinção da instancia de recurso, comportamento esse que desencadeou a condenação em custas subsequentes. II - Não e de concluir pela existencia de ma fe processual quando o comportamento processual do recorrente, embora se aproxime do uso reprovavel dos meios processuais ao seu dispor, não permite vislumbrar qual a sua verdadeira finalidade.

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