Tribunal Central Administrativo Sul

3233/00

Data
2000-04-11
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. Caindo o terceiro dia posterior ao do registo no período de férias judiciais, as notificações por carta registada presumem-se feitas logo nesse terceiro dia. 2. O apoio judiciário, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas apenas abrange as custas, categoria que engloba a taxa de justiça e os encargos, mas já não as multas processuais, como a prevista no artigo 145º, nº 5, do CPC.

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