Decreto-Lei n.º 98/2024
redação dada pelas Diretivas 2008/101/CE, 2009/29/CE, 2023/958 e 2023/959, estabelecendo o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no que respeita
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redação dada pelas Diretivas 2008/101/CE, 2009/29/CE, 2023/958 e 2023/959, estabelecendo o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no que respeita
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Sociedades Comerciais, “consagra, num conceito indeterminado, a existência de negócios livres, compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
proibição do anatocismo e que se prende com regras e usos particulares do comércio, que encontramos prevenidas em legislação aplicável às instituições financeiras, concretamente no artigo 8.º, do Decreto
Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso
Estacionamentos e Lavagens Automóveis ― ANAREC e a FEPCES ― Fede- ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Portaria n.º 255/2024/1 Portaria de extensão das alterações
contrato coletivo entre a ANIM ― Associação Nacional dos Industriais de Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas, Massas e Derivados e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas
Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Servi- ços de Portugal e outro
Figueira da Foz ― Associação Empresarial Regional e o CESP ― Sindicato dos Trabalha- dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. Portaria n.º 226/2024/1 Portaria de extensão das alterações
Relator: MOREIRA DO CARMO
proceder à automatização do processo do negócio de transporte de mercadorias no contexto do comércio eletrónico online desde o pedido do cliente até à entrega e envio da fatura
AEBRAGA ― Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro
Relator: FRANCISCO XAVIER
correlacionando o facto de a actividade profissional deste se prender com o ramo do comércio de motociclos e de o mesmo apresentar dificuldade em os conduzir, o que prejudica
Nomeia o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 Declara a inconstitucionalidade
Relator: VITAL LOPES
impugnante dedica-se, entre o mais, ao comércio de viaturas usadas, seguindo o regime da margem no apuramento do IVA. II - A circunstância de a administração tributária em inspecção levada
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
organização do sistema judiciário) que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as ações a que se refere o Código de Registo Comercial, o seu sentido, atenta a amplitude
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços. Este artigo não refere expressamente a possibilidade de existir exceções no caso
Serviços de Bragança ― ACISB e outras e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Relator: HENRIQUE ANTUNES
registo predial também prossegue – legalidade, justiça, eficiência, certeza jurídica e segurança do comércio jurídico imobiliário – e contribui, do mesmo passo, para a legitimação da decisão do conservador através da informação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
credores poderão intentar acção comum contra os sócios da extinta sociedade, no Juízo de Comércio competente, pedindo a liquidação, sem necessidade de que seja considerada sem efeito, a decisão
Relator: SUSANA BARRETO
quebra de origem conhecida ou desconhecida é um fenómeno caraterizador do comércio a retalho, com maior expressão em superfícies comerciais de grande dimensão. II - O artigo 80.º do CIVA