Tribunal Central Administrativo Norte

00124/10.6BEMDL

Data
2024-04-11
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Embora o prédio esteja localizado numa zona homogénea cujo coeficiente de localização é 0,5, devido à existência de uma exceção, quando a afetação do prédio seja habitação, o coeficiente de localização é 1. II- Estando em causa um prédio para construção com a finalidade de construir edifício destinado a habitação – resultado do próprio ato de loteamento tal afetação o coeficiente de localização que deverá ser atribuído é de 1 e não de 0,5. III- O artigo 42.º, n.º 2 do CIMI prevê expressamente a possibilidade de existirem exceções, ao determinar que “os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços. Este artigo não refere expressamente a possibilidade de existir exceções no caso dos terrenos para construção. Mas esta possibilidade resulta implicitamente da remissão que o artigo 45.º, n.º 2 do CIMI faz para o valor patrimonial tributário das edificações autorizadas ou previstas. IV – Do artigo 45.º, n.º 3 do CIMI resulta expressamente que a área de implementação corresponde a uma percentagem do valor da edificação, pelo que o coeficiente de localização tem que ser o mesmo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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