Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 251/2024/1
- Data
- 2024-10-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANIM ― Associação Nacional dos Industriais de Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas, Massas e Derivados e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Texto integral (1233 palavras)
Portaria n.º 251/2024/1
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho
em que sejam parte empregadores filiados na Associação Portuguesa da Indústria de Moagem, Massas,
Bolachas e Cereais de Pequeno-Almoço — APIM, por oposição desta associação de empregadores,
mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 16, de 21 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ANIM — Asso-
ciação Nacional dos Industriais de Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas, Massas
e Derivados e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de
2024, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante, que se dediquem à moagem, produção e comércio de cereais, leguminosas, massas e derivados,
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Asso-
ciação Portuguesa da Indústria de Moagem, Massas, Bolachas e Cereais de Pequeno-Almoço — APIM.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 251/2024/1
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a 1 de maio de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 252/2024/1, de 11 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Portway ― Handling de Portugal, S. A.,
e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários
e Pesca — SIMAMEVIP e outros.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Portway — Handling de Portugal, S. A.,
e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante,
Agências de Viagens, Transitários e Pesca — SIMAMEVIP e outros
O acordo de empresa entre a Portway — Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores
da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca — SIMAMEVIP e outros, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2024, abrange, no território nacional,
as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço filiados nas
associações sindicais outorgantes.
A Portway — Handling de Portugal, S. A., requereu a extensão do acordo de empresa às relações de
trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indica-
dores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho revisto, direta e indiretamente, 886 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 25,7 % são mulheres e 74,3 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 656 TCO (74 % do total) as
remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 230 TCO
(26 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 13 % são mulheres
e 87 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamenta-
ção coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho entre os trabalhadores da empresa.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.