Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 251/2024/1

Data
2024-10-11
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANIM ― Associação Nacional dos Industriais de Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas, Massas e Derivados e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Texto integral (1233 palavras)

Portaria n.º 251/2024/1 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con- dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. 1/2 1.ª série N.º 198 11-10-2024 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente. Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Associação Portuguesa da Indústria de Moagem, Massas, Bolachas e Cereais de Pequeno-Almoço — APIM, por oposição desta associação de empregadores, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 21 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ANIM — Asso- ciação Nacional dos Industriais de Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas, Massas e Derivados e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2024, são estendidas no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante, que se dediquem à moagem, produção e comércio de cereais, leguminosas, massas e derivados, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Asso- ciação Portuguesa da Indústria de Moagem, Massas, Bolachas e Cereais de Pequeno-Almoço — APIM. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 251/2024/1 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de maio de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024. 118202711 2/2 1.ª série N.º 198 11-10-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 252/2024/1, de 11 de outubro Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Portway ― Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca — SIMAMEVIP e outros. Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Portway — Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca — SIMAMEVIP e outros O acordo de empresa entre a Portway — Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca — SIMAMEVIP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes. A Portway — Handling de Portugal, S. A., requereu a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego- rias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indica- dores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 886 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 25,7 % são mulheres e 74,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 656 TCO (74 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 230 TCO (26 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 13 % são mulheres e 87 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamenta- ção coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho entre os trabalhadores da empresa. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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