Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 98/2024
- Data
- 2024-11-29
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Procede à transposição da Diretiva 2003/87/CE, com a redação dada pelas Diretivas 2008/101/CE, 2009/29/CE, 2023/958 e 2023/959, estabelecendo o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no que respeita às atividades de aviação internacional
Texto integral (9291 palavras)
Decreto-Lei n.º 98/2024
2030, para as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica
de um Estado-Membro e um aeródromo situado no mesmo Estado-Membro fora dessa região ultra-
periférica, para dar resposta às necessidades mais relevantes dos residentes em termos de emprego,
educação e outras oportunidades. Esta derrogação deverá, pelas mesmas razões, abranger os voos
realizados entre aeródromos situados na mesma região ultraperiférica, ou entre diferentes regiões
ultraperiféricas no mesmo Estado-Membro.
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Em 2016, a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional decidiu implementar uma
medida baseada no mercado global, na forma de regime de compensação e de redução do carbono
para a aviação internacional (CORSIA), com o objetivo de limitar as emissões de gases com efeito de
estufa provenientes da aviação internacional aos níveis de 2020. Nesta medida, exigiu-se às compa-
nhias aéreas que compensassem o aumento das suas emissões após 2020, através da anulação de
unidades de emissão elegíveis geradas por projetos que reduzem as emissões.
Os Estados-Membros, incluindo Portugal, têm executado o CORSIA desde o início da fase piloto
que decorreu de 2021 a 2023, nos termos definidos na Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 de
junho. Com efeito, os operadores de aeronave que sejam titulares de um certificado de operador aéreo
emitido por Portugal, ou que estejam registados em Portugal, têm de ser detentores de um plano de
monitorização, de acordo com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, de 19 de
dezembro de 2018, e apresentar um relatório de emissões anual.
Até se proceder a uma avaliação da implementação do CORSIA, ficou estabelecido na Diretiva
CELE que o mecanismo stop the clock irá manter-se até 2026, pelo que o regime CELE aplica-se às
emissões dos voos no EEE, e aos voos que partem para a Suíça e Reino Unido.
A Diretiva CELE prevê, ainda, outras disposições relativas à implementação do CORSIA, tais como
a harmonização dos cálculos dos requisitos de compensação por parte dos operadores de aeronave
estabelecidos na União Europeia, no que respeita aos voos com origem ou destino em países terceiros
que se considerem estar a aplicar o CORSIA, conforme lista a ser publicada, anualmente, pela Comissão
Europeia. Nesta medida, os operadores devem proceder à anulação de unidades no montante corres-
pondente aos requisitos de compensação que foram determinados, e da referida lista de Estados são
excluídos os Estados do EEE, da Suíça e do Reino Unido, uma vez que as rotas entre esses países são
abrangidas pelos respetivos regimes do comércio de licenças de emissão.
Em termos de instrumentos de financiamento, a Diretiva CELE passa a incluir o setor da aviação no
âmbito do Fundo de Inovação, com o objetivo de apoiar, por exemplo, projetos que visam a eletrificação,
ou o incremento da produção de combustíveis com emissões baixas, ou nulas de carbono.
A transparência dos dados e o acesso do público à informação são essenciais para melhorar
a responsabilização e a garantia do cumprimento. Por conseguinte, a Comissão Europeia publicará,
de modo acessível, os dados relativos à compensação e às emissões dos operadores de aeronaves.
Assim, o presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de maio, e da Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 10 de maio, no que respeita à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões
a nível de toda a economia da União Europeia e à aplicação adequada do CORSIA.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Autoridade Nacional da Aviação Civil, da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, do Fundo Ambiental, da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território e do Instituto Português de Acreditação, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Decreto-Lei n.º 98/2024
1 — O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2023/958, de 10 de maio de 2023, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição
da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação
adequada de uma medida baseada no mercado global;
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b) Transpõe, também, parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2023/959, de 10 de
maio de 2023, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às atividades de aviação, que
altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento
de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa da União.
2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, as disposições necessárias para a execução do
regime de compensação e redução das emissões de carbono para a aviação internacional (CORSIA)
através do regime do comércio europeu de licenças de emissão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ano de base» o ano civil de 2006, exceto para o caso dos operadores de aeronave que tenham
iniciado as suas operações na União após 1 de janeiro de 2006, em que o ano base corresponde ao
primeiro ano civil em que exerceram as suas atividades;
b) «Emissão» a libertação de GEE a partir de uma aeronave que realize, pelo menos, uma das
atividades de aviação enunciadas no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) «Emissões atribuídas à aviação» as emissões de todos os voos abrangidos pelas atividades
de aviação identificadas no anexo i do presente decreto-lei, com partida de um aeródromo situado no
território de um Estado-Membro, bem como de todos os voos com chegada a um aeródromo situado
no território de um Estado-Membro provenientes de um país terceiro;
d) «Estado-Membro responsável» o Estado-Membro encarregue da aplicação do regime da União
Europeia em relação a um operador;
e) «Gases com efeito de estufa» ou «GEE» os gases referidos no anexo ii do presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antro-
pogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
f) «Licença de emissão» a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente
decreto-lei, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO2) equivalente durante um determinado período;
g) «Lista de operadores de aeronave» a lista a publicar, anualmente, pela Comissão Europeia, até
1 de fevereiro de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado, pelo menos,
uma das atividades de aviação enumeradas no anexo i do presente decreto-lei, a serem administrados
pelo Estado Português;
h) «Operador de aeronave» a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, responsável pela
operação de uma aeronave quando a mesma realiza uma das atividades de aviação identificadas no
anexo i do presente decreto-lei ou se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário
da aeronave;
i) «Operador de transportes aéreos comerciais» o operador que, mediante remuneração, presta
serviços de transporte aéreo, regular ou não regular, ao público, para o transporte de passageiros, carga
ou correio;
j) «Planos de monitorização» os documentos que estabelecem a metodologia destinada a moni-
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torizar e a comunicar as emissões dos operadores de aeronave que realizem, pelo menos, uma das
atividades de aviação referidas no anexo i do presente decreto-lei;
k) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente» uma tonelada métrica de CO2 ou uma quantidade
de outro gás com efeito de estufa referido no anexo ii do presente decreto-lei, com um potencial de
aquecimento global equivalente;
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l) «Valor de referência» o valor expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, calculado
e publicado pela Comissão Europeia, que serve de base para a atribuição de licenças de emissão, a título
gratuito, aos operadores de aeronave;
m) «Efeitos da aviação não relacionados com CO2» os efeitos da emissão, durante a queima
de combustível, de óxidos de azoto (NOx), partículas, espécies de enxofre oxidado e vapor de água,
incluindo rastos de condensação, por parte de uma aeronave que exerce uma das atividades de aviação
enumeradas no anexo i do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos operadores de aeronaves que desenvolvam uma das ativi-
dades referidas no anexo i do presente decreto-lei e aos gases com efeito de estufa (GEE) enumerados
no anexo ii do presente decreto-lei que:
a) Sejam titulares de uma licença de exploração válida emitida pela Autoridade Nacional da Aviação
Civil (ANAC), em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, na sua redação atual, independentemente de constarem da
lista de operadores de aeronave publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de
agosto de 2009, na sua redação atual, como sendo atribuídos a Portugal enquanto Estado-Membro
responsável; ou
b) Que não disponham de licença de exploração válida, ou que possuam uma licença de exploração
proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões em relação aos voos rea-
lizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, independentemente
de constarem da lista de operadores de aeronave publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009 da
Comissão, de 5 de agosto, na sua redação atual, como sendo atribuídos a Portugal enquanto Estado-
-Membro responsável.
Artigo 4.º
Autoridade competente
1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.):
a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066
da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, relativo à monitorização e comunicação
de informações relativas às emissões de GEE;
b) Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regu-
lamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao calendário,
administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE;
c) Aprovar os pedidos de emissão do plano de monitorização de emissões apresentados pelos
operadores de aeronave, nos termos do artigo 15.º;
d) Atualizar os planos de monitorização de emissões, tal como previsto no artigo 16.º;
e) Atribuir licenças de emissão a título gratuito;
f) Assegurar a realização de ações de formação para verificadores, com vista à harmonização da
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interpretação das regras de aplicação do regime CELE;
g) Analisar os relatórios de emissões anuais apresentados pelos operadores de aeronave;
h) Analisar os relatórios de emissões não relacionados com CO2 apresentados pelos operadores
de aeronave;
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i) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças de emissão e as informa-
ções sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores de aeronave que não devolvam
licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
j) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei,
tal como previsto no artigo 30.º;
k) Enviar à Comissão Europeia os dados pertinentes relativos às emissões dos voos dos opera-
dores de aeronave, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão,
de 18 de julho de 2019, conforme comunicados pela ANAC ao Secretariado da Organização da Aviação
Civil Internacional;
l) Calcular os requisitos de compensação referentes ao ano civil e os requisitos de compensação
final total.
2 — Compete à APA, I. P., enquanto administradora nacional do Registo Português de Licenças de
Emissão integrado no Registo da União:
a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122
da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual;
b) Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão.
Artigo 5.º
Competências de outras entidades
1 — Compete à ANAC validar os planos de monitorização de emissões, no âmbito das suas atribui-
ções, bem como comunicar à Organização da Aviação Civil Internacional os dados pertinentes relativos
às emissões, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de
julho de 2019, dando conhecimento à APA, I. P.
2 — Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), pra-
ticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento Delegado (UE)
2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativo ao calendário, administração e outros
aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE.
3 — O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no
número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos da IGCP, E. P. E., aprovados em
anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento do Fundo Ambiental,
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
4 — Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., acreditar e supervisionar os verificadores
de relatórios de emissões dos operadores de aeronave, nos termos do Regulamento de Execução (UE)
2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual.
5 — Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas
no n.º 6 do artigo 33.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de
2023, bem como a supervisão das entidades previstas no n.º 1 do artigo 18.º do mesmo regulamento
e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das
competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.
CAPÍTULO II
Licenças de emissão
Artigo 6.º
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Reserva de licenças de emissão para apoiar a utilização de combustíveis sustentáveis
No período de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro 2030, os operadores de aeronave comer-
ciais que utilizem combustíveis sustentáveis para a aviação e outros combustíveis não derivados de
combustíveis fósseis, identificados no Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do
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Conselho, de 18 de outubro de 2023, na sua redação atual, podem solicitar um pedido de licença de
emissão a título gratuito, a fim de colmatar a diferença de preços em relação ao querosene fóssil, con-
forme regulamentação a definir em legislação própria da União Europeia.
Artigo 7.º
Atribuição das licenças de emissão a título gratuito às atividades de aviação
1 — As licenças de emissão atribuídas, a título gratuito, a operadores de aeronaves são proporcionais
à quota-parte desses operadores nas emissões verificadas das atividades de aviação comunicadas
relativamente ao ano de 2023.
2 — O cálculo previsto no número anterior tem ainda em conta as emissões verificadas das ativi-
dades de aviação comunicadas em relação a voos abrangidos apenas a partir de 1 de janeiro de 2024,
pela atividade constante do primeiro parágrafo do anexo i do presente decreto-lei.
3 — A atribuição de licenças de emissão a título gratuito ocorre quando o operador de aeronave
exerceu, nesse ano, voos abrangidos pela atividade constante do primeiro parágrafo do anexo i do
presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º
4 — A APA, I. P., concede a quantidade de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de
aeronave até 30 de junho de cada ano, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
5 — A partir de 1 de janeiro de 2026, é colocada em leilão a quantidade total de licenças de emissão
que seria atribuída a título gratuito, com exceção das licenças referidas no artigo anterior.
Artigo 8.º
Restituição
1 — Em caso de atribuição em excesso de licenças de emissão a título gratuito, o operador de
aeronave deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I. P., proceder à restituição das licenças de
emissão recebidas em excesso para a conta de atribuições europeia, nos termos dos artigos 49.º e 50.º
do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual.
2 — Caso não se verifique a restituição das licenças, conforme previsto no número anterior,
a APA, I. P., deve:
a) Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade sufi-
ciente, transferir o montante de licenças de emissão atribuído em excesso para a conta de atribuições
europeia, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de
março de 2019, na sua redação atual;
b) Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade
suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de atri-
buições europeia, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão,
de 12 de março de 2019, na sua redação atual, bem como aplicar uma penalização equivalente ao
montante em falta, para perfazer o total concedido, no valor de € 100 por cada licença.
3 — O produto das penalizações previsto na alínea b) do número anterior é repartido da seguinte
forma:
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a) 60 % para o Fundo Ambiental;
b) 40 % para a APA, I. P.
4 — Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da respetiva penali-
zação e ao seu envio ao operador.
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5 — O operador dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquidação, para efetuar
o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
6 — Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à Auto-
ridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito
pela APA, I. P., submetida através da plataforma eletrónica da AT.
Artigo 9.º
Leilão de licenças de emissão
1 — As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão são definidas através do
Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, e da legislação própria
aplicável.
2 — As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão do setor da aviação, com exceção
das receitas estabelecidas para recursos próprios da União, constituem receita do Fundo Ambiental
e devem ser utilizadas para os seguintes fins:
a) 3 % para a cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos
de funcionamento;
b) Para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto,
na sua redação atual, incluindo a descarbonização do setor da aviação nos termos previstos no regu-
lamento do Fundo Ambiental.
3 — Os montantes das receitas previstas no número anterior que não sejam utilizados num
determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as
respetivas utilizações.
4 — O montante de receitas alocado ao orçamento do Fundo Ambiental previsto na alínea a) do
n.º 2 constitui receita própria da APA, I. P.
5 — A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com a Organização Europeia para a Segu-
rança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para acesso à ferramenta EMIS Support Facility gerida pela
referida organização, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas no n.º 4.
6 — A APA, I. P., informa a ANAC sempre que tiver celebrado acordos com o Eurocontrol relativos
à ferramenta EMIS Support Facility.
Artigo 10.º
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
1 — Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular de licenças de emissão.
2 — As licenças de emissão podem ser transferidas:
a) Entre pessoas singulares ou coletivas no interior da União;
b) Entre pessoas singulares ou coletivas no interior da União e pessoas de países terceiros, com
os quais a União tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
3 — Para efeitos de cumprimento das obrigações dos operadores de aeronave previstas no número
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seguinte, são reconhecidas as licenças de emissão concedidas pelas autoridades competentes de outro
Estado-Membro, ao abrigo das respetivas disposições nacionais que procedem à transposição da Dire-
tiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual.
4 — O operador de aeronave deve devolver as licenças de emissão equivalentes ao respetivo total
das emissões do ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 18.º, até 30 de setembro
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de cada ano, devendo a APA, I. P., garantir a sua subsequente anulação, sem prejuízo do disposto nos
n.os 5 e 6 seguintes, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 20.º
5 — Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente a:
a) Emissões de GEE que tenham sido comprovadamente objeto de captura e transporte para
armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada, nos termos do Decreto-Lei
n.º 60/2012, de 14 de março;
b) Emissões de GEE que sejam consideradas como tendo sido capturadas e utilizadas de tal forma
que se tornaram quimicamente ligadas a um produto de forma permanente, de modo que não entrem
na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após
o fim da vida do produto.
6 — As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
7 — As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças
são as definidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019,
na sua redação atual.
Artigo 11.º
Medidas de países terceiros de redução do impacto da aviação nas alterações climáticas
1 — É publicada, anualmente, pela Comissão Europeia, uma lista dos Estados, com exceção dos
Estados do Espaço Económico Europeu (EEE), da Suíça e do Reino Unido, que se considera estarem
a aplicar o CORSIA.
2 — Os operadores de aeronave não são obrigados a devolver licenças de emissão relativamente
às emissões provenientes de voos com origem e destino nos países menos desenvolvidos e nos peque-
nos Estados insulares em desenvolvimento, tal como definidos pelas Nações Unidas, com exceção dos
Estados enumerados na lista referida no número anterior, e dos Estados cujo Produto Interno Bruto per
capita seja igual ou superior à média da União.
3 — Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão pelos operadores de
aeronave no que respeita às emissões ocorridas até 31 de dezembro de 2026:
a) Provenientes de voos com origem ou destino nos Estados enumerados na legislação da União
Europeia referida no n.º 1;
b) Provenientes de voos entre o EEE e os Estados que não constem da lista referida no n.º 1, com
exceção dos voos para a Suíça e para o Reino Unido.
Artigo 12.º
Validade das licenças de emissão
As licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 incluem a indicação do período
de 10 anos a partir de 1 de janeiro de 2021 em que foram emitidas, sendo válidas para emissões pro-
duzidas a partir do primeiro ano desse período.
Artigo 13.º
Registo
1 — A manutenção do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União
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(RPLE-RU), enquanto registo de dados normalizado protegido, que garante uma contabilidade precisa
sobre a atribuição, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento
Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual.
2 — Qualquer operador de aeronave que desenvolva a primeira atividade constante do anexo i do
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para o qual tenha sido emitido um plano de monito-
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rização de emissões, tem de ser titular de uma conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU,
nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua
redação atual.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve instruir um pedido de abertura de
conta no prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão,
de 12 de março de 2019, de acordo com o procedimento publicitado no sítio da Internet da APA, I. P.
4 — O operador de aeronave deve manter os dados da conta devidamente atualizados, respeitando
o procedimento publicado no sítio da Internet da APA, I. P.
5 — A ANAC tem acesso aos dados relativos à concessão, à detenção, à transferência e à anulação
de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA, I. P.
CAPÍTULO III
Monitorização e verificação de emissões
Artigo 14.º
Obrigatoriedade de plano de monitorização de emissões
Os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade de aviação descrita no anexo i do
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante devem ser detentores de um plano de monitorização
de emissões nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro
de 2018, na sua redação atual, e aprovado pela APA, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º
Artigo 15.º
Pedido de aprovação dos planos de monitorização de emissões
1 — Os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade de aviação descrita no
anexo i do presente decreto-lei devem apresentar à ANAC um pedido de aprovação do plano de moni-
torização de emissões, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19
de dezembro de 2018, na sua redação atual, relativo à monitorização e comunicação de informações
relativas às emissões de GEE.
2 — Para efeitos do número anterior, deve ser utilizado o modelo próprio elaborado pela Comissão
Europeia e disponibilizado na Internet.
3 — Após validação pela ANAC do plano de monitorização de emissões, nas matérias da sua
competência, o mesmo é remetido à APA, I. P., no prazo de 20 dias a contar da completa instrução do
processo.
4 — Após a receção do pedido, a APA, I. P., procede à emissão do documento único de cobrança
da taxa prevista no artigo 31.º
5 — Após o pagamento da taxa, a APA, I. P., verifica, no prazo de 10 dias, se o pedido se encontra
devidamente instruído e, caso necessário, solicita os elementos em falta, informações complementares
ou a retificação de informação.
6 — Nos casos em que se verifique uma deficiente instrução do pedido de emissão ou atualização
do plano de monitorização, e que não seja possível o respetivo suprimento ou correção, a APA, I. P.,
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indefere liminarmente o mesmo.
7 — A APA, I. P., procede à aprovação do plano de monitorização de emissões no prazo de 30 dias,
tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emis-
sões, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro
de 2018, na sua redação atual.
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8 — O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 31.º,
e suspende-se com o pedido de elementos e/ou de informações previsto no n.º 5, até à receção pela
APA, I. P., de resposta, ou do decurso do prazo para a sua apresentação.
9 — A APA, I. P., comunica a aprovação do plano de monitorização de emissões à ANAC.
Artigo 16.º
Alterações ao plano de monitorização
1 — Os operadores de aeronaves devem verificar, regularmente, se o plano de monitorização de
emissões reflete a natureza e o funcionamento do mesmo e se a metodologia de monitorização pode
ser melhorada.
2 — Consideram-se alterações que conduzem à atualização do plano de monitorização de emissões:
a) As alterações que se enquadrem na lista de alterações significativas nos termos do n.º 4 do
artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação
atual;
b) As alterações às licenças de exploração referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º
3 — O procedimento de aprovação do pedido de alteração do plano de monitorização segue as
disposições previstas no artigo anterior.
4 — Quando se verifiquem alterações não significativas ao plano de monitorização de emissões,
nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação
atual, o operador procede à necessária alteração do plano de monitorização aprovado pela APA, I. P.
5 — As alterações efetuadas nos termos do número anterior são comunicadas à APA, I. P., assim
que ocorram, tendo como prazo limite 31 de dezembro do ano a que as mesmas se referem.
Artigo 17.º
Monitorização e comunicação de emissões
1 — Os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo i do
presente decreto-lei devem monitorizar e comunicar as respetivas emissões, em conformidade com
o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018,
na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º
2 — A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada operador de aeronave é fixada no
respetivo plano de monitorização de emissões, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066
da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo ser alterada de acordo com o previsto no artigo
anterior.
3 — Para efeitos do número anterior, o fator de emissão aplicável para o querosene de aviação
(Jet A1 ou Jet A) é de 3,16 (t CO2/t combustível).
4 — O operador de aeronave deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório de emissões
anuais, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações
relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior, sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 20.º
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5 — O operador de aeronave deve monitorizar e enviar à APA, I. P., um relatório anual sobre os
efeitos da aviação não relacionados com o CO2 de cada aeronave que opera em cada ano civil, devi-
damente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, em conformidade com o regulamento da
União Europeia que estabelece o sistema de monitorização, comunicação e verificação dos efeitos da
aviação não relacionados com o CO2.
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6 — A Comissão Europeia procede, anualmente, à publicação dos dados de emissões anuais
agregados, resultantes das atividades de aviação constantes do anexo i do presente decreto-lei, em
aeródromos no EEE e por operador de aeronave.
7 — Um operador de aeronave pode apresentar à APA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um pedido,
devidamente fundamentado, de não publicação dos dados, comunicados à APA, I. P., nos termos do
n.º 4, no relatório previsto no número anterior, caso considere prejudicar os interesses comerciais,
devendo a APA, I. P., remeter a justificação apresentada à Comissão Europeia.
Artigo 18.º
Verificação
1 — O relatório de emissões apresentado pelo operador de aeronave nos termos dos n.os 4 e 5 do
artigo anterior é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabele-
cidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua
redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º
2 — Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento
de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual, e da
regulamentação própria aplicável.
3 — A partir de 31 de março, a APA, I. P., veda a transferência de licenças de emissão, nos termos
do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação
atual, por parte do operador da aeronave cujo relatório de emissões mencionado no n.º 4 do artigo
anterior não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que
o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I. P.
4 — A APA, I. P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório pelo verifica-
dor, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório,
mediante parecer prévio da ANAC, no âmbito das suas competências, com as consequências previstas
no número anterior.
Artigo 19.º
Emissões estimadas
1 — Se até 31 de março não ocorrer a entrega do relatório de emissões anual de um operador de
aeronave previsto no n.º 4 do artigo 17.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo
verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões do operador de aeronave, que correspondem
às emissões verificadas no ano do incumprimento e notifica o operador respetivo.
2 — A estimativa mencionada no número anterior corresponde ao dobro das emissões disponibi-
lizadas pela ferramenta EMIS Support Facility gerida pelo Eurocontrol, para esse operador de aeronave.
3 — O operador de aeronave, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação mencionada no
n.º 1, pode apresentar à APA, I. P., uma nova estimativa de emissões, tendo por base um relatório de
emissões anual, verificado por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabele-
cidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023.
Artigo 20.º
Regras aplicáveis até à aplicação obrigatória do regime CORSIA
da Organização da Aviação Civil internacional
1 — Consideram-se cumpridos os requisitos relativos à obrigação de devolução de licenças de
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emissão prevista no n.º 4 do artigo 10.º, e de monitorização e comunicação de emissões prevista no
n.º 1 do artigo 17.º, no que diz respeito a:
a) Todas as emissões provenientes de voos com origem e destino em aeródromos situados em
Estados que não pertencem ao EEE, com exceção dos voos com destino a um aeródromo situado no
Reino Unido ou na Suíça, em cada ano civil, entre 1 de janeiro de 2021 e até 31 de dezembro de 2026;
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b) Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultrape-
riférica, na aceção do artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, e um aeródromo
situado noutra região do EEE, entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2023.
2 — Para efeitos do disposto nos artigos 10.º e 17.º do presente decreto-lei, as emissões prove-
nientes de voos distintos dos referidos no n.º 1 são consideradas emissões verificadas do operador
de aeronaves.
3 — A quantidade de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em relação ao período
de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2026 é reduzido para corresponder à quota-parte de
emissões de licenças de aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1.
4 — Os operadores de aeronave que beneficiam das exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
não têm de apresentar medidas de monitorização para as emissões dos voos, incluídas nestas exceções,
no plano de monitorização, nem comunicar as respetivas emissões no relatório de emissões anual.
5 — Caso as emissões totais anuais de um operador de aeronaves sejam inferiores a 25 000 t de
CO2, ou caso as emissões totais anuais, provenientes dos voos não mencionados nas alíneas a) e b) do
n.º 1, de um operador de aeronaves sejam inferiores a 3000 t de CO2, essas emissões são consideradas
emissões verificadas se tiverem sido determinadas utilizando o instrumento aplicável aos pequenos
emissores aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010,
e alimentado pelo Eurocontrol com dados do seu serviço de assistência do CELE.
6 — O disposto no n.º 1 só é aplicável a países que tenham celebrado um acordo nos termos do
disposto nos artigos 25.º ou 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de outubro de 2003, na sua redação atual, e exclusivamente em consonância com os termos desse
mesmo acordo.
7 — O disposto nos números anteriores apenas se aplica aos operadores de aeronave que desenvol-
vam a atividade do primeiro parágrafo do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Requisitos de compensação
1 — A APA, I. P., calcula, anualmente, os requisitos de compensação referentes ao ano civil anterior,
no que respeita a voos com origem, destino e entre os Estados enumerados na lista prevista no n.º 1
do artigo 11.º e voos entre a Suíça ou o Reino Unido e os Estados enumerados na lista prevista no n.º 1
do artigo 11.º, notificando os operadores de aeronave até 30 de novembro de cada ano.
2 — A APA, I. P., procede ainda ao cálculo dos requisitos de compensação final total para um
determinado período de conformidade CORSIA, até 30 de novembro do ano seguinte ao último ano do
período pertinente de conformidade CORSIA, notificando os operadores de aeronave.
3 — Os n.os 1 e 2 aplicam-se aos operadores de aeronave que preencham, cumulativamente, as
condições previstas abaixo:
a) Sejam titulares de uma licença de exploração válida emitida pela ANAC, em conformidade com
as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
setembro de 2008, na sua redação atual, e respetivo certificado de operador aéreo válido; e
b) Produzam emissões de CO2 superiores a 10 000 t, provenientes da utilização de aeronaves
com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5700 kg que efetuem voos abrangidos
pelo anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, com exceção dos voos com partida
e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro,
a partir de 1 de janeiro de 2021.
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4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, não são tidas em conta as emissões de CO2
provenientes dos seguintes tipos de voos:
a) Voos estatais;
b) Voos humanitários;
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c) Voos médicos;
d) Voos militares;
e) Voos de combate a incêndios;
f) Voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios,
desde que esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para
realizar as referidas atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios, ou para deslocar
a aeronave após essas atividades com vista à sua atividade seguinte.
5 — Os cálculos mencionados nos n.os 1 e 2 seguem as disposições dos atos de execução que
especificam a metodologia de cálculo dos requisitos de compensação, para efeitos do CORSIA, e que
sejam aplicáveis aos operadores de aeronave.
6 — Os operadores de aeronave referidos no n.º 3 anulam unidades no montante correspondente
à quantidade notificada nos termos dos n.os 1 e 2 relativamente ao período de conformidade com
o CORSIA pertinente.
7 — As unidades a serem utilizadas seguem as disposições fixadas no ato de execução.
8 — A anulação referida no n.º 6 deve ser efetuada até 31 de janeiro de 2025 para as emissões
do período de 2021 a 2023 e até 31 de janeiro de 2028 para as emissões do período de 2024 a 2026.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, penalidades e contraordenações
Artigo 22.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo das competências próprias da ANAC, a fiscalização do cumprimento do pre-
sente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território (IGAMAOT).
2 — As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei
devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a docu-
mentação disponível.
Artigo 23.º
Penalizações por emissões excedentárias
1 — O operador de aeronave que não devolva, até 30 de setembro de cada ano civil, licenças de
emissão correspondentes às emissões verificadas no ano anterior, tal como comunicadas nos termos
do n.º 4 do artigo 17.º ou estimadas nos termos do artigo 19.º, fica sujeito ao pagamento de uma
penalização pelas emissões excedentárias de € 100 por cada tonelada de CO2 equivalente emitida
relativamente à qual não devolveu licenças.
2 — O pagamento por emissões excedentárias, previsto no número anterior, não dispensa o operador
de aeronave da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões
excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.
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3 — A APA, I. P., publicita, no respetivo sítio da Internet, uma lista com os nomes dos operadores
de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
4 — O valor da penalização pelas emissões excedentárias, previsto no n.º 1, é atualizado em função
do índice europeu de preços no consumidor.
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5 — Compete à APA, I. P., proceder à emissão da nota de liquidação no valor da penalização referida
no n.º 1 e assegurar o seu envio ao operador de aeronave.
6 — O operador de aeronave dispõe de 90 dias, contados a partir da emissão da nota de liquida-
ção, para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de incorrer em juros de mora à taxa legal aplicável.
7 — Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no número anterior, compete à AT,
nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da
dívida, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela APA, I. P., submetida através
da plataforma eletrónica da AT.
8 — O produto da penalização prevista no presente artigo é repartido na seguinte forma:
a) 60 % para o Fundo Ambiental;
b) 40 % para a APA, I. P.
Artigo 24.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de
29 de agosto, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) A violação pelo operador do dever de possuir uma conta no RPLE-RU, conforme previsto no
n.º 2 do artigo 13.º;
b) O incumprimento do dever de apresentação, pelo operador de aeronave, do pedido de aprovação
ou de alteração do plano de monitorização de emissões, previsto no artigo 15.º
2 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos nos arti-
gos 13.º, 15.º e 16.º;
b) O incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, prevista no n.º 1 do artigo 17.º;
c) O incumprimento da obrigação de envio do relatório verificado contendo as informações relativas
às emissões, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º;
d) O incumprimento da obrigação de envio do relatório verificado contendo as informações relativas
às emissões não relacionadas com CO2, conforme previsto no n.º 5 do artigo 17.º;
e) A violação da obrigação de devolução da quantidade de licenças de emissão equivalente às
emissões excedentárias nos termos do artigo 23.º
3 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) O incumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de GEE,
nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º;
b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emis-
sões de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º;
Decreto-Lei n.º 98/2024
c) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emis-
sões não CO2, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º;
d) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 69.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018,
na sua redação atual;
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e) Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regula-
mento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, na sua redação atual.
4 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de
29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves
previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante
máximo da coima abstratamente aplicável.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultanea-
mente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provi-
sória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
na sua redação atual.
Artigo 26.º
Proibição de operar imposta pela Comissão Europeia
1 — No caso de incumprimento do disposto no presente decreto-lei e após despacho dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente e ação climática, pode ser
solicitado à Comissão Europeia que tome a decisão de proibir o operador de aeronaves de operar na
União Europeia.
2 — O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Demonstração de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações decorrentes do
presente decreto-lei;
b) Descrição pormenorizada das medidas já tomadas a nível nacional;
c) Justificação para a proibição de operar a nível da União Europeia;
d) Recomendação quanto ao âmbito da proibição e as eventuais condições a aplicar.
3 — A pedido do Governo português, a Comissão Europeia pode aprovar uma decisão impondo
a proibição de operar a um operador de aeronaves.
4 — As decisões de proibição previstas no número anterior são aplicadas no território nacional,
devendo a Comissão Europeia ser informada das medidas de execução dessas decisões.
Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do
presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 28.º
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Receitas cobradas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no
presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua
redação atual.
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Acesso à informação
1 — A APA, I. P., deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças
de emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.º
2 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam
ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar
disponível em formato aberto, que permita a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional
de Dados Abertos da Administração Pública.
3 — O Fundo Ambiental assegura a publicitação e divulgação da fonte de financiamento das ações
e projetos sempre que a mesma provenha das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão.
Artigo 30.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
A APA, I. P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente
decreto-lei, incluindo informação sobre:
a) Atribuição de licenças de emissão;
b) Utilização de URE e RCE;
c) Funcionamento do registo de dados;
d) Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;
e) Verificação;
f) Questões relacionadas com o cumprimento da diretiva;
g) Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.
Artigo 31.º
Taxas
1 — Pela análise do plano de monitorização de emissões e da respetiva alteração são devidas taxas
a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente.
2 — O produto das taxas referidas no número anterior é afeto nos seguintes termos, constituindo
receita própria das respetivas entidades:
a) 70 % para a APA, I. P.;
b) 30 % para a ANAC.
3 — São ainda devidas taxas pela abertura e pela manutenção da conta de depósito de operador
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de aeronave no RPLE-RU, cujos montantes são os fixados na Portaria n.º 188/2015, de 25 de junho.
4 — O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por apli-
cação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arre-
dondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à sua divulgação
nos respetivos sítios da Internet.
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Artigo 32.º
Regiões Autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribui-
ções e competências nas matérias em causa.
Artigo 33.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual.
Artigo 34.º
Produção de efeitos
1 — As obrigações de monitorização de emissões previstas no artigo 17.º e de devolução de licen-
ças de emissão previstas no n.º 4 do artigo 10.º não são aplicáveis às emissões geradas de 1 de janeiro
de 2024 até 31 de dezembro de 2030, provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região
ultraperiférica de um Estado-Membro e um aeródromo situado no mesmo Estado-Membro, incluindo
voos entre aeródromos situados numa mesma região ultraperiférica e voos entre aeródromos situados
nas regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro.
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 17.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. — Paulo Artur dos Santos
de Castro de Campos Rangel — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Miguel Martinez
de Castro Pinto Luz — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 17 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO I
Categorias de atividades de aviação
Gases com efeito
Atividades
de estufa
Voos com chegada ou partida num aeródromo situado no território de um Estado-Membro ao qual se aplica Dióxido de car-
o Tratado. bono.
Excluem-se desta categoria de atividades:
Decreto-Lei n.º 98/2024
a) Os voos efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respetiva
família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja
um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;
b) Os voos militares efetuados por aeronaves militares e os voos efetuados pelas alfândegas e pela polícia;
c) Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários
e os voos de emergência médica autorizados pela autoridade competente apropriada;
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Gases com efeito
Atividades
de estufa
d) Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual, conforme definidas no anexo 2
da Convenção de Chicago;
e) Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem ater-
ragens intermédias;
f) Os voos de treino efetuados exclusivamente para fins de obtenção de uma licença, ou de qualificação no
caso da tripulação de cabina, sempre que tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada
no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros e/ou de mercadorias, nem
para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;
g) Os voos efetuados exclusivamente para fins de investigação científica ou de verificação, ensaio ou certificação
de aeronaves ou de equipamentos utilizados quer em voo quer em terra;
h) Os voos efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 kg;
i) Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CEE)
n.º 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, ou a rotas
em que a capacidade oferecida não excede os 50 000 lugares por ano; e
j) Os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por operadores de transportes
aéreos comerciais que:
Efetuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses; ou
Efetuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 t por ano.
Os voos referidos nas alíneas k) e l) ou efetuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de
monarcas reinantes e respetiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de
Estado de um Estado-Membro não podem ser excluídos ao abrigo do presente ponto;
k) A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2030, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos
por esta atividade, efetuados por operadores de aeronaves não comerciais, que efetuem voos cujas emissões
anuais totais são inferiores a 1 000 t por ano [incluindo as emissões dos voos referidos nas alíneas l) e m)];
l) Os voos de aeródromos situados na Suíça para aeródromos situados no EEE;
m) Os voos de aeródromos situados no Reino Unido para aeródromos situados no EEE;
Voos entre aeródromos situados em dois Estados diferentes enumerados na lista referida no n.º 1 do artigo 11.º,
e voos entre a Suíça ou o Reino Unido e Estados enumerados na lista referida no n.º 1 do artigo 11.º, e para
efeitos do artigo 21.º, e do artigo 28.º-C da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
outubro de 2003, qualquer outro voo entre aeródromos situados em dois países terceiros diferentes, operados
por operadores de aeronaves que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Os operadores de aeronaves são titulares de um certificado de operador aéreo emitido pela ANAC; e
b) Produzem emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 t, provenientes da utilização de aeronaves com uma
massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo presente anexo,
com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo regiões ultraperiféricas
do mesmo Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2021; para efeitos do presente ponto, não são tidas em
conta as emissões provenientes dos seguintes tipos de voos:
i) Voos estatais;
ii) Voos humanitários;
iii) Voos médicos;
iv) Voos militares;
v) Voos de combate a incêndios;
vi) Voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios, desde que
esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para realizar as referidas
atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios ou para deslocar a aeronave após essas atividades
com vista à sua atividade seguinte.
Decreto-Lei n.º 98/2024
18/19
1.ª série
N.º 232
29-11-2024
ANEXO II
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO2).
Metano (CH4).
Óxido nitroso (N2O).
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF6).
118393338
Decreto-Lei n.º 98/2024
19/19
1.ª série
N.º 232
29-11-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS