Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 264/2024/1
- Data
- 2024-10-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio por grosso)
Texto integral (1321 palavras)
Portaria n.º 264/2024/1
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em
que sejam parte trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e em sindicatos representados pela
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, nem a emprega-
dores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP,
por oposição das referidas Associações, mantém-se na presente extensão idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 21 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de
2024, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos
alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos,
produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB;
b) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos
Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços;
Portaria n.º 264/2024/1
c) Empregadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas
e Hortícolas — FNOP.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
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2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de maio de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de outubro de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 265/2024/1, de 14 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuido-
res de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ―
SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares
(ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produ-
tos alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2024,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a atividade
retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente bebidas, frutos e produtos hortícolas
e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgan-
tes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que na respetiva
área e âmbito exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretendem abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022
estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente,
832 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes
e o residual, dos quais 64,4 % são mulheres e 35,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra,
o estudo indica que para 95 TCO (11,42 % do total) as remunerações devidas são superiores às remune-
rações convencionais, enquanto para 737 TCO (88,58 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 68,1 % são mulheres e 31,9 % são homens. Quanto ao impacto salarial da
extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,9 % na massa salarial do total
dos trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na
perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução
no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre empresas do mesmo setor.