Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 145/2024/1

Data
2024-04-05
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança ― ACISB e outras e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços

Texto integral (1149 palavras)

Portaria n.º 145/2024/1 empresas do mesmo setor. Considerando que as retribuições previstas para algumas categorias (anexo ii da convenção) são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor para 2024, as referidas retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resul- tante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. 1/2 1.ª série N.º 68 05-04-2024 Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 5, de 4 de março de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interes­ sados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu- rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Indus- trial e de Serviços de Bragança — ACISB e outras e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2024, são estendidas no distrito de Bragança: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às atividades de comércio ou de prestação de serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor- gantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resul- tante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 1 de abril de 2024. 117547058 Portaria n.º 145/2024/1 2/2 1.ª série N.º 68 05-04-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 146/2024/1, de 5 de abril Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APIMPRENSA ― Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APIMPRENSA — Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas O contrato coletivo entre a APIMPRENSA — Associação Portuguesa de Imprensa e o Sindicato dos Jornalistas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2023, abrange as relações de trabalho entre os empregadores proprietários e editores de quaisquer publicações, incluindo as eletrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, editadas no continente e, ou, nas Regiões Autónomas, e trabalhadores jornalistas ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no território nacional a todas as relações de trabalho entre empresas proprietárias de publicações diárias e não diárias e as editadas em suporte digital, e trabalhadores jornalistas ao seu serviço, não abrangidos por regulamentação coletiva negocial. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho antecedente, direta e indiretamente, 1275 trabalhadores a tempo completo por conta de outrem (TCO), dos quais 656 (51,4 %) são homens e 619 (48,6 %) são mulheres. Não foi possível realizar a ava- liação dos indicadores económicos previstos no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, porque a convenção altera a estrutura das categorias profissionais abrangi- das, inviabilizando o seu estudo comparativo com as categorias profissionais previstas na convenção antecedente. No entanto, atendendo ao número de trabalhadores abrangidos e que a convenção revista foi estendida em 2011 justifica-se a emissão de portaria de extensão do novo contrato coletivo com vista a promover a atualização e uniformização das condições de trabalho no setor. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que o contrato coletivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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