Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 165/2024/1
- Data
- 2024-06-17
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA ― Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro
Texto integral (1338 palavras)
Portaria n.º 165/2024/1
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva revista não abrangem as relações
de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com
atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo
os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas
1/3
1.ª série
N.º 115
17-06-2024
pelo contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED e diversas
associações sindicais e respetivas portarias de extensão, e que a referida qualificação é adequada,
mantêm-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Considerando que as retribuições previstas nos níveis xi a xvi da «Tabela de remunerações certas
mínimas» do anexo iii da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em
vigor, as referidas retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam
superiores à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
do Código do Trabalho.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir
do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), Separata, n.º 9, de 27 de março de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA — Asso-
ciação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços do Minho e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de
8 de janeiro de 2024, são estendidas no distrito de Braga:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que se dediquem à atividade de comércio e ou de prestação de serviços e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sin-
dicais outorgantes.
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores
outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de
comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual
ou superior a 4000 m2;
Portaria n.º 165/2024/1
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha,
a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior
a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível
nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
2/3
1.ª série
N.º 115
17-06-2024
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são
objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resul-
tante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a 1 de fevereiro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de junho de 2024.
117787426
Portaria n.º 165/2024/1
3/3
1.ª série
N.º 115
17-06-2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 166/2024/1, de 17 de junho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal ―
APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitá-
rios e Pesca (SIMAMEVIP).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal — APAT
e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha
Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP)
O contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal — APAT e o Sindicato dos
Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP), publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024, abrange as relações de trabalho
entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade transitária e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva
área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2022.
De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 2956 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 40,5 % são mulheres e 59,5 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 1934 TCO (65,4 % do total) as remunerações devi-
das são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto que para 1022 TCO (34,6 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,1 % são homens e 58,9 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,5 % para os trabalhado-
res cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de