Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 254/2024/1
- Data
- 2024-10-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Revendedores de Combus- tíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens Automóveis ― ANAREC e a FEPCES ― Fede- ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Portaria n.º 255/2024/1 Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ
Texto integral (1138 palavras)
Portaria n.º 254/2024/1
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido
em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão,
com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 15, separata, de 20 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de
Revendedores de Combustíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens Automóveis —
ANAREC e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2024, são esten-
didas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento
de combustíveis, postos de assistência a pneumáticos, revenda e distribuição de gás e parques de
estacionamento, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de junho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 255/2024/1, de 11 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos
Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Industriais de Lanifícios (ANIL)
e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL)
e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 12, de 29 de março de 2024, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre
empregadores que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas,
bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais
previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade a todas as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 1288 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 50,4 % são mulheres e 49,6 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 258 TCO (20 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1030 TCO (80 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 54,4 % são mulheres e 45,6 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhado-
res cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e a diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.