02111/07
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
Relator: Fonseca da Paz
para garantir uma remuneração mínima aos notários de cartórios deficitários, o que mitiga o risco económico inerente ao exercício da sua actividade, não se deve considerar preenchido o requisito referido
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) -Decorrendo do alegatório
Relator: José Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) -Decorrendo do alegatório
Relator: João Beatode Sousa
consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que agravassem o risco do mesmo percurso
Relator: João Beato de Sousa
fazer para exercer as funções que lhe estavam distribuídas, constitui uma situação de risco clínico para o nascituro, justificativa de concessão da licença de maternidade anterior ao parto, prevista
Relator: LUCAS MARTINS
termos do artigo 15.º/3, do DL 52/93, os riscos ligados à circulação do produto são cobertos pelo depositário autorizado expedidor “(...) a responsabilidade do depositário autorizado expedidor (...) só poderá
Relator: JOSÉ CORREIA
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- Não enferma do vicio
Relator: Magda Geraldes
atempada de critérios e da transparência. II - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto
Relator: Gonçalves Pereira
essa carência pode impedir também que se considere essa pretensão evidentemente improcedente. 2) O risco de atingir o equilíbrio ambiental em área protegida, com prejuízo para a saúde das populações
Relator: Rui Pereira
primeira visa, pela via negativa, com o recurso à figura do impedimento, prevenir o risco de parcialidade na actividade administrativa, enquanto a segunda tem por finalidade esclarecer a verdade material
Relator: José Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo
Relator: Rui Pereira
para tal, já que a sua vida ou integridade física nunca estiveram efectivamente em risco, visto que a mesma põe em causa o prestígio e o bom nome
Relator: Rui Pereira
outros regimes especiais de prestação de trabalho; b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade; c) Incentivos à fixação em zonas de periferia; d) Trabalho em regime
Relator: José Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
Relator: Rogério Martins
demonstrar a base legal (pressupostos vinculativos) da sua actuação sobre ela recaindo o risco de falta de prova da respectiva verificação. II - No caso de um acto impositivo ou ablativo
Relator: José Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV)- A faculdade concedida pelo
Relator: António Coelho da Cunha
suplemento remuneratório funcional, que se destina a compensar desvantagens inerentes ao exercício dos cargos (riscos específicos inerentes às funções do pessoal de investigação e fiscalização. II - Tal suplemento não
Relator: Eugénio Sequeira
para depreciação de existências, porque lhes falta um dos requisitos da sua constituição: o risco da sua venda gerar uma diminuição do património da empresa; 5. O custo de tais
Relator: Magda Geraldes
actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação