Tribunal Central Administrativo Sul

01171/05

Data
2006-03-09
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - É cada vez mais pacífico o entendimento de que, nos casos de actos impositivos ou ablativos, se o recorrente alegou o não preenchimento dos pressupostos do acto é à Administração que incumbe invocar e demonstrar a base legal (pressupostos vinculativos) da sua actuação sobre ela recaindo o risco de falta de prova da respectiva verificação. II - No caso de um acto impositivo ou ablativo, o recorrente, apesar de formalmente ter a posição de autor, invoca fundamentos materialmente equiparáveis aos da defesa por impugnação, própria do réu ou demandado: contradiz que o acto seja legal. III - A autoridade recorrida, neste caso, embora formalmente numa posição equiparada à do réu, invoca fundamentos materialmente idênticos às do autor: defende que se verificam os pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão impugnada. IV - Para se manter na ordem jurídica o acto que determinou o desconto no vencimento da recorrente por esta ter faltado ao serviço em dia de greve - acto impositivo -, a Autoridade Recorrida deveria fazer prova, por ser seu ónus, de que aquele serviço era prestado em período normal e não em período de trabalho extraordinário.

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