Tribunal Central Administrativo Sul

03514/08

Data
2008-05-15
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - A situação de evidência a que alude a al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, sendo excepcional, só se deve considerar verificada quando se configura uma situação idêntica às que aí são exemplificadas, isto é, quando ocorre uma invalidade ostensiva ou grosseira do acto cuja suspensão de eficácia é pedida. II - Se no pedido de suspensão de eficácia da introdução, a título experimental, do programa “Casa Pronta”, na Conservatória do Registo Predial de Almeirim, são invocadas diversas inconstitucionalidades e violações ao direito da concorrência, todas de complexa indagação e juntos vários pareceres jurídicos de constitucionalistas com posições divergentes, não podem aquelas ser consideradas evidentes. III - O requisito do "periculum in mora", a que se refere a 1ª. parte da al. b) do nº 1 do citado art. 120º., deve-se considerar preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam concluir pela verificação de um fundado receio da criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ou pela verificação de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses. IV - Não estando demonstrado que os notários não possam oferecer serviços similares aos da “Casa Pronta” por preço inferior conforme, aliás, tem sido publicitado com o sistema “Casa Simples, Casa Segura , sendo meramente eventuais os prejuízos decorrentes da simples concorrência e estando previsto um fundo de compensação para garantir uma remuneração mínima aos notários de cartórios deficitários, o que mitiga o risco económico inerente ao exercício da sua actividade, não se deve considerar preenchido o requisito referido em III.

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